1ª Turma Recursal: Decisão judicial anula cláusula de contrato que aumentava tarifa de plano de saúde

Em sessão de julgamento realizada na semana passada, a 1ª Turma Recursal da Comarca de Rio Branco declarou nula a cláusula de um contrato do plano de saúde da Unimed-RioBranco. Ylêdo Fernandes Menezes Júnior havia ingressado com a reclamação judicial questionando os reajustes na tarifa da prestadora de assistência médica.

Titular do plano na modalidade particular-especial, ele tomou conhecimento em julho de 2010 que a parcela referente ao mês de setembro do mesmo ano sofreria um reajuste de 5,94%. A operadora alegou que ocorreu a incidência da cláusula XXI do contrato, que prevê o aumento em função da mudança de faixa etária, ou seja, à medida que muda de idade, o beneficiário deve pagar pela diferença.

Ylêdo Júnior questionou em seu pedido “a falta de clareza e a abusividade dos reajustes nos percentuais de variação, que em determinada faixa etária chegaria a 45%”.

Segundo ele, “não houve demonstração de parâmetros que levassem a operadora a estabelecer previamente esse reajuste para um contrato sucessivo e cuja duração se prolonga no tempo”.

Decisão

 Em seu voto-vista, a juíza Luana Campos considerou que o reajuste em razão da mudança de faixa etária é válido e legal, “pois se justifica em face do aumento do risco subjetivo, inerente a esse tipo de contrato”.

No entanto, a magistrada ressaltou que para considerar válido, “o contrato deve atuar em sintonia com a regulamentação prevista pela Agência Nacional de Saúde (ANS), como também todas as demais normas e princípios que orientam a relação de consumo.”

Segundo ela, a ANS definiu, por meio da Resolução nº 63, os limites a serem observados para adoção de variação do preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde.

A juíza destacou em sua decisão que o reajuste não deve ferir os limites estabelecidos pela lei. “O que o que não se mostra possível é que a operadora, em flagrante abuso do exercício de direito e divorciada da boa-fé contratual, aumente sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituam verdadeira barreira à permanência do consumidor no plano de saúde”, ponderou.

A magistrada também defendeu o direito à informação do beneficiário, previsto no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ele deve ser informado, no ato da contratação, dos parâmetros utilizados para a variação dos percentuais de cada faixa etária.

Luana Campos foi acompanhada em seu voto pelos juízes Giordane Dourado (presidente) e Romário Divino (membro).

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