1ª Câmara Cível mantém liminar que determinou obras emergenciais em conjuntos habitacionais do Juruá

Acórdão negou ainda dilação do prazo, mantendo os 180 dias estipulados pela decisão do Juízo de 1º Grau para conclusão dos trabalhos.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar provimento ao agravo de instrumento nº 1000567-54.2016.8.01.0000, interposto pelo Estado do Acre, mantendo, assim, a obrigação do Ente Público à realização, dentro do prazo máximo de 180 dias, de obras de reparo nas ruas e calçadas, bem como à desobstrução de bueiros e caixas coletoras de esgoto dos Conjuntos Habitacionais Miritizal Novo e Vale dos Buritis.

A decisão, que teve como relator o desembargador Laudivon Nogueira, publicada na edição nº 5.786 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 10 e 11), desta terça-feira (20), considera que o simples fato das obras públicas terem sido realizadas por particular contratado pelo Poder Público não tem o condão de elidir a responsabilidade do ente estadual – o verdadeiro “empreendedor loteador”.

“Tampouco pode transmutar a responsabilidade que sobre ele recai, dado que a empresa contratada atua, no caso, como agente estatal, sendo a pessoa de direito público contratante responsável por eventual falha na execução dos serviços”, diz o enunciado do Acórdão.

 Entenda o caso

O Estado do Acre foi obrigado, por decisão liminar do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, a realizar, no prazo máximo de 180 dias, obras de execução de reparos em ruas e calçadas, bem como de desobstrução de bueiros e caixas coletoras de esgoto nos Conjuntos Habitacionais Miritizal Novo e Vale dos Buritis.

Segundo o Ministério Público do Acre, a situação “precária” na qual se encontram os dois conjuntos habitacionais tem ocasionado diversos riscos e transtornos às pessoas que ali residem ou transitam, gerando ainda degradação ao meio ambiente; havendo, portanto, necessidade de adoção de medidas urgentes que possam garantir a execução dos reparos necessários “decorrentes de defeitos da obra”.

A decisão, do juiz de Direito José Wagner, titular daquela unidade judiciária, considerou que encontram-se presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, sendo ainda que os problemas estruturais presentes nas obras decorrem de “erro de projeto e não de falta de manutenção”, impondo-se, dessa forma, a responsabilização do Estado do Acre, como elaborador do projeto, quanto à “reparação da infraestrutura dos loteamentos”.

Inconformado, o Ente Público interpôs agravo de instrumento junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, objetivando a suspensão da decisão, por considerá-la, em síntese, equivocada e contrária às provas existentes nos autos, “implicando (ainda em) dano colateral ao orçamento público”.

 

Decisão mantida

Ao analisar o caso, o desembargador relator Laudivon Nogueira entendeu que se fazem necessárias a realização de obras de manutenção dos conjuntos habitacionais “Miritizal Novo” e “Vale dos Buritis”, nominando em seu voto as três partes diretamente imbuídas, em tese, dessa responsabilidade, ou seja, o Estado do Acre, o Município de Cruzeiro do Sul e a Empresa Construtora Colorado.

“Calha notar que o simples fato das obras públicas terem sido realizadas por particular contratado pelo Poder Público não tem o condão de elidir a responsabilidade do ente estadual o verdadeiro “empreendedor loteador”, tampouco pode transmutar a responsabilidade que sobre ele recai, dado que a empresa contratada atua, no caso, como agente estatal, sendo a pessoa de direito público contratante responsável por eventual falha na execução dos serviços”, anotou o desembargador-relator.

Nos termos do voto do relator, os membros da Corte de Justiça, também negaram o pedido subsidiário apresentado pelo Ente Público estadual, de dilação do prazo para realização da obrigação de fazer, para que tenha início ao término do inverno amazônico.

“Digo isso porque a indigitada decisão foi proferida no início do mês de março deste ano, o que para todos os efeitos já contemplava o período de estiagem, uma vez que 180 dias, conforme determinado no decisum, findaria em agosto, ou seja, em pleno verão amazônico, daí porque, razão não há para estender o prazo, sob pena de admitir que os trabalhos somente iniciariam no ano seguinte, após o término do novo período chuvoso, que se inicia no final do mês de novembro de 2016 e termina em abril de 2017, agravando ainda mais a situação da população local”, fundamentou.

Assessoria | Comunicação TJAC

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