1ª Câmara Cível mantém condenação de Ente Público por troca de bebê em maternidade

Autora conseguiu na Justiça que o Estado do Acre fosse condenado ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos por ela.

Por três votos a zero, os membros que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiram manter condenação do Estado do Acre a pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, para a autora do processo, pela responsabilidade objetiva do Ente Público na troca de bebê ocorrida nas dependências da Maternidade Bárbara Heliodora, no ano de 1978.

No Acórdão, publicado na edição n°5.625 do Diário da Justiça Eletrônico, é destacado que “a supressão irresponsável do direito de convivência da autora com a família biológica, por negligência na manutenção da recém-nascida, torna a conduta do Ente Público em gravame inaceitável, motivo da necessária reparação dos danos sofridos pela demandante”.

Entenda o Caso

A autora do processo conseguiu na Justiça que o Estado do Acre fosse condenado a lhe pagar R$ 100 mil de indenização pelos danos morais sofridos, em função de terem trocado a requerente, quando era bebê recém-nascido, na Maternidade Bárbara Heliodora, em Rio Branco, em outubro de 1978.

De acordo com os autos do processo, a autora desde criança sofreu devido à falta de semelhança física com os pais que a criaram, e somente com exame de DNA realizado em 2014 pode constar que houve a troca de bebê na maternidade.

A sentença favorável à requerente foi submetida ao Reexame Necessário do Órgão Judicial de 2º Grau, além de apelações simultâneas; primeiro pelo réu e depois pela parte autora, pleiteando reforma da sentença emitida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

O Estado do Acre, 1º apelante, argumentou pela prejudicial de mérito devido à prescrição de fundo de direito, alegando que teve “início a prescrição quinquenal a contar da efetiva lesão ao direito alegado, no caso 20 de outubro de 1978”. Além de pedir para que a parte autora demonstrasse o “elemento subjetivo da conduta do Poder Público tendo em vista inadequada a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso concreto”. O apelante ainda pediu pela redução do quantum indenizatório, e, por fim, pleiteou que os honorários advocatícios fossem reduzidos para o valor de 1% do total da condenação.

Já a autora do processo também apresentou apelação, visando “a majoração do quantum indenizatório para R$ 5 milhões e os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação”.

Voto da Relatora

A desembargadora Eva Evangelista, relatora do recurso, iniciou seu voto rejeitando o argumento do Estado do Acre da prejudicial de mérito por prescrição, citando a jurisprudência que entendeu que “o termo inicial da contagem do prazo prescricional, não pode ser a data do fato ilícito consubstanciado na troca de bebês na maternidade pública, mas a data em que os autores tiveram ciência formal do fato, que se deu através do resultado do exame particular de DNA, situação que enseja o não reconhecimento do instituto da prescrição ( REsp 1347715/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma, j. 25/11/2014, DJe 04/12/2014)”.

Já quanto ao pedido para que a autora do processo comprovasse a culpa do Ente Público, a desembargadora anotou: “no caso de troca de bebês em maternidade pública, prevalece a responsabilidade objetiva do ente público, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, o que levou a magistrada a afastar “a necessidade da comprovação da culpa”.

Ponderando que, “a gravidade do ocorrido, que por ato negligente do hospital onde nasceu – maternidade Bárbara Heliodora – resultou criada com carinho de pessoas distintas de seus verdadeiros pais, retirando da autora a possibilidade de ser acompanhada pelos pais biológicos” a decana da Corte de Justiça Acreana manteve o quantum indenizatório em R$ 100 mil.

A desembargadora Eva Evangelista, porém, julgou necessário reformar parte da sentença exarada pelo juízo de 1º Grau, fixando o valor da sucumbência em R$ 15 mil, lembrando que “o arbitramento deve ser feito em valor certo e não em percentual sobre o valor da condenação, por se tratar de prerrogativa do Ente Público, utilizando a modicidade, visando não onerar excessivamente o Ente Público”.

Assim, os desembargadores Laudivon Nogueira (presidente), Eva Evangelista (membro efetivo e relatora) e Maria Penha (membro efetivo), à unanimidade, rejeitaram a prejudicial de mérito, deram provimento parcial ao apelo do Estado do Acre quanto aos honorários advocatícios, bem como desproveram o apelo apresentado pela autora do processo, e deram procedência parcial ao Reexame Necessário.

Assessoria | Comunicação TJAC

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