Pagamento Prioritário
O que é o pagamento prioritário?
É uma antecipação de parte de um crédito de natureza alimentar, independentemente da posição que o precatório ocupa na ordem cronológica de pagamento.
O que é crédito de natureza alimentar?
Nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, créditos de natureza alimentar são aqueles decorrentes de: a) benefícios previdenciários; b) indenizações por morte ou invalidez, fundada em responsabilidade civil; c) salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações.
Quem faz jus ao pagamento prioritário?
O pagamento prioritário é um direito personalíssimo dos credores originais de precatórios de natureza alimentar que são maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças graves.
Quem é o credor originário de um precatório?
Credor originário é quem entrou com a ação judicial e teve reconhecido por meio de uma sentença judicial transitada em julgado o direito ao recebimento de um crédito do ente público.
O direito ao pagamento prioritário pode ser transferido?
Não. Por ser um direito personalíssimo do credor originário do precatório, o benefício do pagamento prioritário não pode ser transferido à pessoa para quem o credor originário transfere, no todo ou em parte, o valor do precatório, ou mesmo os sucessores do credor originário, no caso de falecimento deste, por serem apenas beneficiários do precatório (art. 5º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 115 do CNJ).
Quais as doenças consideradas graves que autorizam do pagamento prioritário?
As doenças previstas como graves são as indicadas no artigo 13, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- esclerose múltipla;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
- hepatopatia grave;
- moléstias profissionais.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Qual o valor do pagamento prioritário?
O pagamento prioritário é limitado a três vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s.
O que acontece se o crédito do precatório ultrapassar o limite de pagamento prioritário?
Se o crédito for superior ao limite para pagamento prioritário o valor que remanescer ficará aguardando pagamento segundo a ordem cronológica alimentar do precatório. Se inferior, o precatório será quitado por força da prioridade reconhecida.
É possível receber o pagamento prioritário mais de uma vez?
Sim, desde que em diferentes precatórios. Por outro lado, em cada precatório a prioridade é reconhecida uma única vez, por idade ou doença grave, não havendo acumulação. Em se tratando de precatório com mais de um credor, é possível o reconhecimento de prioridade para todos os que preencham os requisitos.
O deferimento de prioridade na tramitação processual com base no Estatuto do idoso gera o benefício do pagamento prioritário?
Não. O credor deve de forma clara e objetiva requerer o pagamento da parcela prioritária do precatório por ser idoso ou doente grave.
Como requerer o pagamento prioritário?
Para solicitar o pagamento prioritário, o credor deve preencher o formulário disponível no site do TJAC e protocolar na Secretaria de Precatório.
Devem ser anexados ao requerimento os documentos que comprovem a condição de credor prioritário: a) a cópia autenticada no documento de identidade para os credores maiores de sessenta anos de idade; ou b) o laudo e os exames médicos com a indicação da doença para os credores portadores de doenças graves.
O formulário pode ser preenchido pelo próprio credor, sem a necessidade de advogado.