Mantida prisão preventiva de mulher por suposta associação para o tráfico

Decisão considerou que não há ilegalidade na medida excepcional; acusada foi presa no último mês de junho, durante operação da Polícia Civil em Rio Branco, Cruzeiro do Sul e Marechal Thaumaturgo

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de uma mulher desa por suposto envolvimento em crime de associação para o tráfico.

A decisão, de relatoria da desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 7.132 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 25, considerou que não se encontram demonstrados, nos autos do processo criminal, os pré-requisitos legais para concessão do pedido.

De acordo com os autos, a acusada teria sido presa por policiais militares, no dia 30 de junho de 2022, por suposto envolvimento em crime de associação para o tráfico, sendo a medida convertida em custódia preventiva, por decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.

Na decretação da custódia preventiva, foi considerada a existência de “indícios de tratativas acerca de eventual transporte e guarda de drogas e/ou dinheiro”, entre outros elementos apontados pela autoridade policial, após investigação que incluiu interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça. O decreto judicial assinala que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não teriam eficácia para interromper as atividades delitivas, sendo a medida extrema necessária para garantir a ordem pública.

“É necessária severa repressão dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, não bastando qualquer medida cautelar diversa da prisão para evitar o comércio e distribuição de entorpecentes por todo o Estado (…); as vítimas do tráfico de drogas não podem ser desconsideradas, tampouco os outros que caminham nessa direção, exatamente pela facilidade com que o negócio de drogas se expande em Rio Branco e pela facilidade com que os negociantes entram e saem do sistema repressivo com velocidade inimaginável para qualquer serviço público”, lê-se na decisão.

Ao analisar o pedido liminar de liberdade provisória formulado no HC, a desembargadora relatora Denise Bonfim entendeu que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por alegado excesso de prazo, não havendo, dessa forma, motivos para a soltura da acusada nesse momento processual.

“Para haver a concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, consubstanciando-se (fundamentando-se) em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída” (o que não ocorreu nos autos), registrou a desembargadora relatora ao decidir pela manutenção da custódia preventiva.

O HC será agora analisado pelo Colegiado de desembargadores da CCrim, que, ao julgar o mérito do remédio constitucional, poderá confirmar ou mesmo revisar a decisão da magistrada relatora.

Autos do HC: nº 0101201-65.2022.8.01.0000

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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