Concessionária de energia deve pagar R$ 14 mil por demorar em cumprir ordem judicial

Decisão emitida pela Vara Única da Comarca do Bujari tinha determinado o prazo de quatro horas para empresa reestabelecer fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, sob pena de multa de R$100 por hora de descumprimento

O Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari determinou que concessionária de energia elétrica pague multa de R$ 14.400 por demorar seis dias para cumprir obrigação de religar fornecimento de energia em residência de consumidora.

Conforme os autos, a parte autora se mudou para propriedade na zona rural, mas deixou imóvel na área urbana, com uma geladeira e uma lâmpada ligada e foi cobrada em R$2.205,41, pelo medidor ter apresentado irregularidade no consumo, da unidade localizada na cidade. Mas, segundo comprovou a reclamante, a empresa havia trocado o equipamento no ano anterior e não havia irregularidade no baixo consumo, pois ela estava morando na zona rural.

No decorrer do caso, a Justiça emitiu decisão de antecipação da tutela, mandando a empresa religar o fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, no prazo máximo de quatro horas, sob pena de multa de R$ 100, por cada hora que deixasse de cumprir a obrigação.

Mas a empresa demorou seis dias para religar a energia. Por isso, a consumidora entrou na Justiça pedindo a execução da multa por descumprimento do prazo estabelecido na liminar, e o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, emitiu decisão dando o prazo de 15 dias para a empresa efetuar o pagamento da multa.

Além disso, o mérito do caso já tinha sido julgado, e a sentença acolhia parcialmente os pedidos da consumidora, determinando que a empresa reclamada extinguisse a cobrança irregular de R$ 2.205,41 e confirmando a antecipação da tutela.

Na sentença, o juiz de Direito, Manoel Pedroga, considerou que, apesar da alegação da empresa de existir alteração no relógio medidor, a concessionária fez cobrança excessiva, emitindo faturas pela média de consumo, sendo que durante um ano ninguém residiu na casa. Por isso, o débito em nome da consumidora deveria retirado do sistema e o fornecimento de energia elétrica fosse religado. Da decisão cabe recurso. (Processo 0000188-27.2021.8.01.0010)

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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