Dupla deverá cumprir 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico e associação

Sentença considera os delitos com intensa reprovação social, em razão das mazelas deles decorrentes.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Assis Brasil condenou dois homens ao cumprimento de 15 anos de reclusão, cada um, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.900 dias multa, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico (artigo 33 caput e art.35, ambos da Lei n°11.343/2006, na forma do art.69 do Código Penal).

Segundo o processo judicial, a polícia recebeu uma denúncia anônima sobre as atividades dos denunciados, e, ao chegarem ao local indicado encontraram os entorpecentes, tesoura, pedaços de sacolas e objetos usados para embalar droga.

A sentença, publicada na edição n°6.365 do Diário da Justiça Eletrônico, enfatiza a culpabilidade de ambos os réus, em função das consequências sociais advindas desse tipo de crime.

“(…) O tráfico de entorpecentes é delito que conta com intensa reprovação social, em razão das mazelas dele decorrentes, com inegável proliferação da criminalidade patrimonial e contra a pessoa, devendo, portanto, ser este vetor valorado em desfavor do condenado na análise da fixação da pena base”, enfatizou a decisão.

Crimes cometidos

Durante a realização da dosimetria da pena, foi registrada a comprovação da prática do crime de tráfico de entorpecentes. “As circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, forma de armazenamento, quantidade e apetrechos, demonstram a finalidade da droga, a saber, venda, naquela oportunidade os réus tinham em depósito drogas, cocaína e maconha, fato que subscreve a um dos verbos do artigo 33 caput da Lei n. 11.343/06”.

Além disso, considerou-se o crime de associação para o tráfico, o que restou “seguramente comprovado pelas provas testemunhais e, pelo cenário apresentado nos autos que os réus se associaram, ou seja, já havia um ajuste prévio entre eles, com o fim permanente de praticar o tráfico ilícito de drogas, caracterizando o animus associativo, o que de fato, impossibilita o afastamento da conduta delituosa”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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