Fraude em documento por servidor público gera regressão de pena privativa de direito a semiaberto

Servidor público federal e diretora de escola fraudaram a folha de frequência.

O descumprimento de pena feito por um servidor público federal, condenado a prestar serviço à comunidade pelo período de um ano em uma unidade escolar foi reconvertida para ser cumprida em regime semiaberto. A decisão sobre a regressão de pena (autos nº 0014265-78.2015.8.01.0001), assinada pela juíza de Direito titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA), Andrea Brito, demostra a necessidade de se garantir a correta aplicação da lei penal.

O servidor público Gilson Araújo da Silva foi condenado por conduzir veículo automotor sob influência de álcool e sentenciado a cumprir pena de um ano de detenção, pagar dez dias multa, além da suspensão do direito de dirigir e da carteira de habilitação. A pena em regime aberto, privativa de liberdade, restou substituída por restritiva de direito na modalidade prestação de serviço à comunidade, com jornada semanal de oito horas na escola Frei Thiago Maria Matiolli. Ele teria de prestar serviço, desempenhando a função de auxiliar de secretaria, do dia 19 de janeiro/2017 a 18 de janeiro/2018.

Porém, o reeducando descumpriu o estabelecido pela Justiça fraudando a folha de frequência junto à responsável pela unidade escolar, Ana Lúcia Sampaio, que será investigada pelo Ministério Público, por determinação da Justiça, por supostos atos de improbidade administrativa. O documento foi encontrado pela Polícia Federal em cumprimento de busca e apreensão.

Penas e medidas alternativas

A juíza de Direito Andrea Brito destaca o valor das penas e medidas alternativas em meio aberto onde permite, ao condenado, a convivência na sociedade com penas proporcionais ao crime praticado sem a necessidade de superlotar mais ainda os presídios.

“Possuem propósitos ressocializadores mais eficazes do que as proferidas em meio fechado. Mas é necessário o cumprimento com seriedade e responsabilidade tanto do reeducando, quanto das instituições parcerias”, destacou.

A magistrada explica que a prestação de serviço à comunidade é duplamente benéfica, pois serve tanto como uma forma de punição como uma forma de reeducação do sentenciado.

“O condenado, ao realizar essa atividade comunitária, sente-se útil ao perceber que está emprestando uma parcela de contribuição e recebe, muitas vezes, o reconhecimento da comunidade pelo trabalho realizado. Essa circunstância leva naturalmente o sentenciado à reflexão sobre seu ato ilícito, a sanção sofrida, o trabalho realizado, a aceitação pela comunidade e a escala de valores comumente aceita pela mesma comunidade”, explicou.

Os principais problemas na aplicação da pena de prestação de serviço também foram frisados pela magistrada: falta de investimentos, fiscalização, adequação do condenado ao trabalho e da organização dos locais disponíveis para a sua realização são os principais, segunda ela.

“Inúmeras são as dificuldade levantadas, e vão desde a inexistência de entidades apropriadas e pessoais especializadas até a dificuldade na fiscalização do cumprimento e a aceitação pelo condenado da referida sanção. Analisando os prós e contras a aplicação de tal medida, é evidente o quanto ela é benéfica para a sociedade, em termos de custo-benefício, além dos gastos serem menos expendiosos para o Poder Público, o resultado para o condenado é mais eficaz, cumprindo melhor o papel ressocializador da sanção penal”, finalizou.

“Conforme relatado acima, a execução da pena imposta ao sentenciado restou impossibilitada in casu, em razao de haver utilizado expediente ardil para frustrar seu cumprimento”.

Regime semiaberto

A juíza lembra, no decorrer da execução, a ausência de responsabilidade e senso de cumprimento das ordens impostas ao reeducando. Segundo ela, no início do cumprimento, o reeducando deixou de comparecer a audiência admonitoria, sendo necessário, expedição de mandado de prisão para que o mesmo passasse a cumprir a pena.

“A imposição de regime aberto, não se afigura condizente com a postura até aqui adotada pelo sentenciado. Isso porque o regime aberto, também requer idêntica postura, cercando-se de senso de responsabilidade e autodeterminação. Nessa medida, a regressão do regime de início de cumprimento de pena de aberto para semiaberto se faz imperiosa.”

 

Fiscalização

Quando o condenado é obrigado a cumprir prestação de serviço à comunidade, todo o procedimento é fiscalizado principalmente se as obrigações impostas estão, de fato, sendo cumpridas.

A entidade/órgão beneficiada com a prestação de serviços também deve atender alguns pontos. Um deles é com encaminhamento mensal, ao juiz da Execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado e comunicar sobre ausência ou falta disciplinar.

No caso em questão, foram descobertas durante investigação que as fichas de frequência de cumprimento da prestação de serviços já estavam assinadas do início ao fim pela diretora da unidade escolar, onde o condenado cumpria pena.

Devido ao descumprimento, a juíza decidiu pela reconversão da pena restritiva de direito em privativa liberdade do servidor público para o regime semiaberto, onde terá de ficar na unidade penitenciária todas as noites pelo prazo determinado.

Um ofício foi encaminhado ao Ministério Público para apurar a conduta social dos dois servidores estendendo solicitação de investigação pela suposta prática de improbidade administrativa à gestora escolar.

Assessoria | Comunicação TJAC

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