Mantida prisão preventiva de ex-prefeito acusado de corrupção ativa, dispensa irregular de licitação e peculato

Decisão considerou que não há irregularidade nem “excesso de prazo” na medida excepcional decretada pela Comarca de Brasiléia.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) resolveu, à unanimidade, negar o pedido de liberdade provisória formulado, em sede de Habeas Corpus (HC), pela defesa de Roney de Oliveira Firmino, ex-prefeito do município de Plácido de Castro preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa, dispensa irregular de licitação e peculato (apropriação por funcionário público de dinheiro, valor ou bem do Erário para proveito próprio).

A decisão, que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi, publicada na edição nº 6.025 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 18), considerou que não há ilegalidade nem “excesso de prazo” na segregação preventiva do acusado, decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia para garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da Lei Penal.

Entenda o caso

Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o paciente encontra-se preso preventivamente na Unidade Penitenciária nº 4 (UP4), desde o dia 13 de setembro de 2017, por decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, pelas supostas práticas, em “concurso de pessoas”, dos crimes de corrupção ativa, dispensa irregular de licitação e peculato.

A decisão considerou que restou demonstrado de maneira “clara”, no caso, tanto a materialidade (conjunto de evidências e provas materiais que indicam a real ocorrência de um crime) quanto a existência de indícios suficientes de autoria, além da presença dos pressupostos autorizadores da medida excepcional – os chamados fumus comissi delicti (fumaça de prática delitiva) e periculum libertatis (quando a liberdade do acusado oferece algum tipo de perigo).

Ao impetrar Habeas Corpus (HC) junto à Câmara Criminal do TJAC, a defesa alegou que há, em tese, “excesso de prazo” na custódia preventiva, sem que haja “previsão de início ou de encerramento da instrução criminal ou formação de culpa”.

Prisão mantida

O desembargador relator Pedro Ranzi, ao analisar o mérito do HC, entendeu que, contrariamente, às alegações da defesa, não há ilegalidade na manutenção da segregação preventiva do acusado nem tampouco “excesso de prazo” na duração da medida excepcional.

O magistrado de 2º Grau também assinalou, em seu voto, que “condições pessoais favoráveis” (como endereço fixo, ocupação lícita, primariedade etc) não bastam para a revogação da custódia preventiva, como atestam a jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O voto do relator destaca ainda que apesar de “deveras complexo, com 16 (dezesseis) denunciados (dentre empresários, ex-gestores e funcionários públicos)” o processo “segue seu curso normal” no âmbito do Judiciário Estadual.

O entendimento do desembargador relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da Câmara Criminal do TJAC, mantida, dessa forma, a prisão preventiva do acusado.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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