Justiça condena homem a 13 anos de prisão por estupro de vulnerável

Condenado era casado com a avó da criança e praticava abusos quando ficavam sozinhos.

O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) para condenar J.G. da S.M. a 13 anos, três meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, por ele ter cometido o crime de estrupo de vulnerável contra vítima de 13 anos de idade, a adolescente é neta da esposa do réu.

A sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, é de responsabilidade do juiz de Direito Romário Farias. O magistrado também condenou o acusado a pagar R$ 3 mil de reparação mínima para a vítima, e considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois o réu “abusou da adolescente no interior da própria casa onde todos residiam, em pleno abuso da confiança em si depositada, quando a avó dela não estava próxima”.

Entenda o Caso

Conforme é relatado, o denunciado convivia com a menina, pois era casado com a avó dela. Então, de acordo com o que está expresso na peça inicial, ele “prevalecendo-se do poder exercido sobre a menina aproveitou-se do momento em que estavam a sós em casa” para praticar o crime.

O caso só foi descoberto, quando ele tentou abusar pela segunda vez da vítima e ela contou à professora. Por isso, o Ministério Público denunciou J.G. da S.M. pela prática do crime de estupro de vulnerável, artigo 217-A, caput, combinado com art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, o segundo artigo é uma causa aumento da pena pelo acusado ter autoridade sobre a vítima.

Sentença

O juiz de Direito Romário Farias relatou que os depoimentos prestados por outras testemunhas “ratificam as declarações prestadas na seara administrativa, quando souberam dos fatos através da própria adolescente, a qual chorando muito, em aparente condição de choque, lhes revelou o temor de voltar para casa da avó, esposa do acusado”.

O magistrado negou os argumentos da defesa do acusado, de que a adolescente inventou tudo para poder fugir de casa. “Assim, tenho que a mera negativa do acusado desprovida de alicerce probatório não comporta relevância, eis que despida da robustez necessária a demonstrar, estreme de dúvidas, a inocorrência dos fatos”, escreveu o juiz.

Assim, antes de ponderar a pena do acusado, o magistrado verificou ter restado comprovada a causa de aumento da pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, ou seja, autoridade sobre a vítima, e condenou a 13 anos, três meses e 22 dias de reclusão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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