Estudante é obrigado a cumprir medida socioeducativa por divulgação de “nudes” de colega

Ficou estabelecido prestação de serviços à comunidade e o dever de reparar o dano, no valor de R$ 5 mil.

O Juízo 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco obrigou um jovem que divulgou e armazenou fotos de uma adolescente em situação de nudez a cumprir medida socioeducativa. O ato infracional é análogo ao que está tipificado no artigo 241-A e B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A juíza de Direito Rogéria Epaminondas, titular da unidade judiciária, estabeleceu a prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses, à razão de oito horas semanais, bem como o dever de reparar o dano, no valor de R$ 5 mil, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Entenda o caso

De acordo com os autos, enquanto o representado estava no ensino médio pegou o celular da menina para repassar algumas músicas e transferiu também as fotos pessoais dela. Depois encaminhou a foto para os amigos, que criaram um blog e divulgaram esse conteúdo. O delito foi realizado em 2011, ele tinha 14 anos de idade e alegou não ter noção que se tratava de crime.

A vítima, que também tinha 14 anos de idade, relatou que algumas pessoas imprimiram as fotos, colocaram nos murais da escola, nas paradas de ônibus e as fotos continuaram circulando por algum tempo. Fez tratamento psicológico, mas afirmou em Juízo ainda não ter superado.

Decisão

Para a juíza de Direito está evidente que a conduta do jovem desaguou em situação vexatória para a vítima que, até hoje, sofre com as consequências lesivas do ato infracional perpetrado.

A violação da intimidade da mulher na forma da divulgação na internet é um tipo de violência. “Ocasionando um grande dano de ordem psicológica, afrontando diametralmente a dignidade da pessoa humana, em razão da vítima ter um grande abalo moral, depois que teve devassada sua vida privada, já que imagens íntimas foram parar em páginas da web”, ratificou a magistrada.

O representado está prestes a alcançar a idade de 21 anos de idade. Desta forma, estaria prescrita a pretensão socioeducativa, o que não justificaria a impunibilidade do jovem que cometeu crime contra a dignidade sexual.

Além da medida socioeducativa estabelecida como condenação do ato infracional perpetrado, a magistrada reconheceu a ocorrência do dano moral e determinou sua reparação.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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