Homem que agrediu policial militar durante ocorrência é condenado por lesão corporal e resistência à prisão

Decisão considerou que restam “fartamente demonstradas” a autoria e a materialidade dos crimes, em um caso de violência doméstica ocorrido em Brasiléia.

O Juízo da Vara Criminal de Brasiléia julgou parcialmente procedente o Processo n°0001294-21.2016.8.01.0003, condenando C.V. da S. a cinco meses de detenção, em regime inicial aberto, por ele ter lesionado o braço de policial e resistido à prisão. Conforme é relatado, os policiais atendiam uma ocorrência de violência doméstica e encontraram o réu embriagado, então ele resistiu à prisão e machucou com as algemas o braço de um policial.

O juiz de Direito Raimundo Nonato registrou na sentença, publicada na edição n°5.925 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.88), que “o réu havia ingerido bebida alcoólica e com a chegada dos policiais, pois foram atender uma ocorrência de violência doméstica envolvendo o réu e sua companheira, o réu não acatou a ordem dos policiais e começou a agredi-los com socos e pontapés, o que justificou a conduta dos policiais em algemar o réu e colocá-lo na viatura policial”.

Entenda o Caso

De acordo com os autos, o denunciado agrediu um policial militar, tendo causado lesões corporais no braço esquerdo da vítima. A autoridade foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, e chegando ao local encontrou o acusado portanto uma faca, portanto deu voz de prisão a ele, e neste momento C.V. da S. deferiu golpe de faca no braço do policial.

Por isso, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou C.V. da S. por ele ter praticado os crimes previstos nos artigo 129, § 1°, inciso II, 331 e 329, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, ou seja por ele ter cometido os crimes de lesão corporal, desacato e ter se oposto a execução de ato legal, mediante violência.

Sentença

Ao analisar as comprovações apresentadas e os depoimentos, o juiz de Direito Raimundo Nonato, expressou que ao contrário da denúncia Ministerial, o réu não agrediu o policial com uma faca, mas com as algemas, portanto não houve lesão corporal grave e sim lesão corporal leve praticada pelo acusado.

Sobre este crime, o magistrado escreveu: “(…) o réu ao invés de se acalmar e respeitar a autoridade policial, demonstrou comportamento oposto, ou seja, resistiu à prisão, começou a xingar os policiais e lesionou o braço do policial no momento em que estava sendo preso, acarretando as lesões descritas no exame de corpo de delito à fl. 04”.

Analisando o delito de desacato, o juiz observou não serem suficientes às comprovações apresentadas, pois se amparam apenas nos depoimentos das autoridades policiais envolvidas na situação, outras testemunhas afirmaram não terem presenciado a réu proferindo ofensas contra os policiais.

“(…) era ônus da acusação apresentar as provas inequívocas de que o réu desacatou os policiais militares no exercício de suas funções, sendo que a tese da acusação é frágil e não foi prova em juízo, porquanto não podemos fundamentar um decreto condenatório exclusivamente com a versão dos policiais, principalmente porque as demais testemunhas não ratificaram, em juízo, as supostas ofensas proferidas pelo réu contra os policiais, da mesma forma o réu negou tal conduta”, escreveu o juiz de Direito.

Mas, quanto ao crime de resistência, Raimundo Nonato verificou terem sido “fartamente demonstrada” a autoria delitiva e a materialidade. Assim, afirmando ter ficado “cristalino que o réu resistiu à prisão desferindo socos e pontapés contra os policiais”, o juiz titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, condenou o C.V. da S. por lesão corporal leve e resistência a prisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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