Acusado de assassinar criança de seis anos é condenado a 12 anos de prisão em Epitaciolândia

Juízo também fixou o valor em mais de R$6.500 a ser pago pelo réu, a título de reparação mínima à família da vítima.

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Epitaciolândia condenou E.J. da S. a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo réu ter cometido o crime de homicídio qualificado contra uma criança de seis anos de idade. O idoso de 82 anos de idade esganou a menina de seis anos, porque a menor entrou em seu quintal para pegar sua cachorra que havia se soltado e escapulido para o terreno dele.

O julgamento foi presidido pela juíza de Direito Joelma Ribeiro, e ocorreu na quinta-feira (27). Na sentença, a magistrada fixou o valor de R$6.552 a ser pago pelo réu a título de reparação mínima à família da vítima.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou E.J. da S. por ele ter cometido o crime de homicídio qualificado, por motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima, além de causar a morte por asfixia de uma criança de seis anos de idade.

Conforme é narrado na peça inicial, a menor era vizinha do acusado e no dia do ocorrido, 5 de setembro de 2013, estava sozinha em casa, então a sua cachorra soltou-se e fugiu para a residência do denunciado. A menina chamou o homem para pedir ajuda, mas depois que a criança entrou no seu terreno, ele esganou a menor e jogou o corpo dentro da fossa séptica.

Sentença

Os jurados entenderam que o acusado foi o autor do homicídio qualificado, assim, a magistrada o condenou pela prática do crime, com as seguintes qualificadoras: motivo fútil, emprego de asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima, todos descritos nos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal.

Na sentença, a juíza de Direito Joelma Ribeiro ressaltou a culpabilidade do réu. “A culpabilidade do réu é grave, por ser pessoa maior e capaz, tendo a possibilidade plena de discernir e compreender o justo do injusto e, de conformidade com esta compreensão, pautar como errado o fato que se propusera a praticar”, escreveu Joelma Ribeiro.

Então, realizando a análise das circunstâncias agravantes e da atenuante de senilidade pelo réu ter 82 anos idade, além das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, a magistrada estabeleceu uma pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, e também ao pagamento da indenização por danos morais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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