Julgamento em tempo recorde: adolescente que matou em sala de aula vai cumprir medida socioeducativa no CSE Purus

Decisão considera que caso não foi ordenado por suposta facção criminosa, mas por rixa entre as partes; autos também revelam situação de abandono de menor infrator.

Em sentença proferida em tempo recorde, que reafirma o compromisso do Poder Judiciário com o julgamento célere de feitos envolvendo crianças e adolescentes no Estado do Acre, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira decidiu impor medida socioeducativa de internação em desfavor do menor E. de S. F., “por prazo não superior a três anos”, em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado.

De acordo com a sentença, da juíza de Direito Andréa Brito, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o menor infrator teria matado a vítima S. N. dos S. nas dependências da Escola Raimundo Hermínio de Melo, em ato erroneamente atribuído a suposta facção criminosa em atuação na sede daquele município.

Ao contrário, a instrução processual revelou que a prática delitiva teria sido motivada por vingança, já que a vítima tentara matar o adolescente, também com disparo de arma de fogo, “em data anterior” aos fatos narrados na representação do Ministério Público do Acre (MPAC).

Entenda o caso

Conforme os autos, o menor teria dado início ao ato infracional nas dependências da Escola Raimundo Hermínio de Melo, no dia 23 de maio de 2017, quando “agindo em concurso de pessoas com o imputável (maior de idade, plenamente capaz) Dione Alves, por motivo torpe”, participou de ação com disparo de arma de fogo contra a vítima S. N. dos S., que veio a falecer quatro dias depois no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (Huerb)

A representação do MPAC assinala que a prática delitiva teria ocorrido em uma das salas de aula da Escola Municipal Raimundo Hermínio de Melo, sendo que o menor infrator agira “motivado por vingança contra a vítima em razão de atritos que teriam tido anteriormente aos fatos e/ou por ordem de facções criminosas” (esta última, versão divulgada por parte da imprensa e até mesmo por uma autoridade local).

Embora tenha confessado a prática do ato infracional em sede policial e à representante do MPAC, o menor posteriormente mudou a versão, “negando autoria e participação”, alegando que, no momento do delito, “estaria na casa da namorada”.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Andréa Brito entendeu que a materialidade do ato infracional restou “plenamente caracterizada”, sendo também “certa a participação do representado no fato ocorrido”.

A mudança de versão por parte do menor foi, dessa forma, rejeitada pela magistrada, que considerou que a prova produzida em inquérito policial “quando apresenta suporte probante judicial é elemento de segura convicção, capaz de embasar a decisão” final do Juízo, principalmente quando levado em conta que não existem nos autos informações ou indícios de que o adolescente tenha sido coagido a confessar, nem tampouco registro de lesões corporais quando de sua apreensão.

A titular da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira também assinalou que, contrariamente à tese de crime ordenado por facção criminosa, divulgada por parte da mídia e até mesmo por uma autoridade local, o real motivo do ato infracional foi um “impulsionamento pelo sentimento de vingança; (já que) apurou-se que a vítima, em data anterior, já teria desferido tiro no representado”.

Para Andréa Brito, a liberdade do jovem causa risco à sociedade, uma vez que “definitivamente não está pronto para o convívio social, pois do contrário não teria praticado ato infracional de tamanha gravidade e barbaridade que assolou toda a sociedade Sena Madureirense”.

“O homicídio por si só é um fato grave. Mas, no caso dos autos, as circunstâncias da conduta delitiva – homicídio de um adolescente, praticado em plena sala de aula, à luz plena do dia, noticia de grande clamor público, demonstram o abalo da ordem pública. A sociedade está aterrorizada com a violência”, assinalou a magistrada na sentença.

Abandono na infância 

A juíza sentenciante também registrou que o menor infrator vivia em situação de abandono material e intelectual, uma vez que “constatou-se que o representado perdeu o pai aproximadamente com seis anos de idade e que sua genitora, um ano após o fato, uniu-se a novo companheiro, deixando o autor com outros dois irmãos mais velhos” (também menores).

“Longe de buscar a vitimização do autor, tenho por importante trazer a conclusão desse processo o grau de abandono material e intelectual do autor do fato; (já que) verifica-se uma total alienação (por parte da genitora) para com a vida do filho adolescente, chegando ao absurdo de não saber nem onde ele mora ou com quem se acompanhava”, anotou.

Medidas adotadas

Na sentença, a magistrada estabelece que a medida socioeducativa, que tem duração máxima de três anos, seja cumprida nas dependências do Centro Socioeducativo Purus, com reavaliação a cada seis meses, “em virtude da gravidade concreta do ato infracional perpetrado”.

Outra providência adotada foi o encaminhamento de cópia dos autos ao “Ministério Público com atuação na área criminal ante aos indícios da prática do crime de abandono praticado” pela genitora do menor infrator.

Sobre o crime de abandono

O abandono material consiste na prática de “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”.

O art. 244 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) prevê que genitores e responsáveis legais que incorrerem em tal prática podem ser condenados a penas que vão de um a quatro anos de detenção, além de pagamento de multa de um a dez vezes o salário-mínimo vigente no País.

Já o abandono intelectual é definido com o ato de “deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar”. Nesse caso, a pena é de “detenção de quinze dias a um mês, ou multa”. (art. 246 também do Código Penal).

Assessoria | Comunicação TJAC

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