Produtor rural deve autorizar passagem de vizinhos por sua propriedade em Xapuri

Caso realize qualquer ato de obstrução da via no Seringal Tupá, reclamado deverá pagar multa diária em favor do autor.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri deferiu o pedido contido no Processo n° 0701196-80.2016.8.01.0007, a fim de determinar que A. A. A. libere o acesso do autor F. A. O. à estrada vicinal localizada em sua propriedade.

A decisão foi publicada na edição n° 5.837 do Diário da Justiça Eletrônico, na qual o juiz de Direito Luis Pinto determinou ainda ao requerido a proibição de realizar qualquer ato de obstrução da via, sob pena de multa diária de R$ 500, a ser revertida em favor do autor, até decisão ulterior.

Entenda o caso

O autor é proprietário de uma gleba de terras localizadas no Seringal Tupá, onde se encontram encravadas sem saída para via pública, pois a única passagem de acesso se dá pela propriedade do requerido. Por isso, ajuizou ação de passagem forçada com pedido de antecipação de tutela.

Segundo os autos, o demandado está impedindo a única e antiga passagem de seus vizinhos até suas propriedades, ameaçando-lhes de morte. Enfatizou ainda que a estrada é imprescindível para que estes possam exercer suas atividades laborativas.

Decisão

O juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, esclareceu que para o deferimento de tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “No presente caso percebe-se que ambos estão anotados”, constata-se.

Quanto à probabilidade do direito, o magistrado assinalou estar presente, visto que o autor é proprietário do imóvel que confronta com o requerido. Assim, constata-se que esse último vem utilizando a estrada vicinal, objeto da lide, como passagem para ter acesso ao seu imóvel, fato corroborado pela documentação que instrui a peça inaugural.

O Juízo vislumbrou a presença do segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor informou que não está conseguindo chegar ter acesso a sua propriedade e /ou via publica, o que lhe impede de desfrutar normalmente de sua propriedade. Assim, fica evidenciado que o deferimento não gerará dano uma vez que não se trata de medida irreversível, conforme dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Penal.

Desta forma, foi concedida a tutela provisória, solucionando temporariamente a demanda até que a audiência de conciliação ocorra.

Assessoria | Comunicação TJAC

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