Animais na pista: Proprietário de semoventes deve indenizar condutor por acidente

A decisão afirmou o ilícito civil pela omissão do demandado no cuidado dos animais.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente os pedidos inscritos no Processo n° 0700418-25.2016.8.01.0003, apresentado por O. S. S. para condenar o J. M. S. C. ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 37.125,80 e danos morais em R$ 4 mil por acidente de trânsito causado por animais na pista.

O Juízo ressaltou o artigo 53 do Código de Trânsito Brasileiro, que veda a existência de vários semoventes na pista, causa do referido acidente. A decisão foi publicada na edição n° 5.778 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Entenda o caso

O demandante apontou por meio da ação de indenização a responsabilidade civil do criador de semoventes a ressarcir o prejuízo gerado por ação ou omissão, dolo ou culpa, segundo preceito do artigo 927 do Código Civil.

Desta forma, a petição inicial exaltou que o proprietário dos semoventes deveria cuidar destes com cautela, de modo a evitar que os mesmos escapassem para a pista, sendo de sua responsabilidade a custódia dos animais.

Em contestação, o demandado ratificou que o condutor estava conduzindo o veículo em velocidade acima da permitida, sendo esta a causa preponderante da ocorrência, além de ressaltar o prejuízo pela morte dos semoventes.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, afirmou que a responsabilidade é exclusiva do dono dos semoventes. O magistrado esclareceu ainda que a conclusão desconsiderou o laudo de perícia acostado nos autos.

O laudo pericial teve as circunstâncias de sua elaboração frágeis. “Ora, outra conclusão possível não poderia ser, principalmente considerando que este foi elaborado aproximadamente 15 horas após a ocorrência do acidente e, ainda, a posição final do veículo e semoventes foram modificados, portanto, não sendo possível retirar, pelas provas produzidas, a conclusão de que efetivamente o veículo estava sendo conduzido na velocidade discriminada, a 110 km/h”.

O juiz de Direito esclareceu ainda que pelo depoimento prestado em Juízo, assevera-se que o demandado, antes de ocorrer o acidente, tinha conhecimento de que os animais haviam escapado e, mesmos assim, não tomou qualquer medida para impedir que os mesmos ficassem soltos ou medidas para salvaguardar os animais para não ficar na rodovia, de maneira a não ocasionar quaisquer danos a terceiros.

Portanto, no entendimento de Sirena está configurado nos autos o nexo causal entre a omissão do demandado, por não salvaguardar os animais, e o dano ocasionado ao veículo do demandante, que fundamentou a partir do artigo 936 do Código Civil, na qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima e força maior.

A decisão considerou assim as avarias ocasionadas no veículo e ilícito civil contra o autor, que fora ceifado, injustamente, em usufruir de seu veículo que se encontrava em perfeitas condições de uso antes do acidente. Na mesma medida, o fato de ser submetido ao sinistro que gerou consequências de um prejuízo financeiro que ultrapassam o mero aborrecimento, configurou-se então o dano moral pleiteado.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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