Proprietária de veículo consegue na Justiça reparação por danos materiais de acidente de trânsito

Sentença leva em consideração a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo “por ato culposo de seu motorista”.

O Juizado Especial Cível da Comarca do Bujari julgou parcialmente procedente o pedido contido no processo n°0000061-65.2016.8.01.0010, condenando a Via Verde Transportes Coletivos a pagar R$ 1.030,00 pelos danos materiais causados no carro de Raimunda Daniela Diniz Brito, por ônibus coletivo, de propriedade da empresa, colidir com veículo automotivo da reclamante e não ter parado para prestar socorro.

Na sentença, publicada na edição n°5.608 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (29), prolatada pelo juiz de Direito Manoel Pedroga, é destacada a responsabilidade objetiva da empresa “por ato culposo de seu motorista”.

Entenda o Caso

De acordo com o pedido inicial, em dezembro de 2015, o carro da reclamante foi atingido pelo ônibus da empresa reclamada, na Rua Raio de Sol, e o motorista do ônibus evadiu-se do local. Raimunda Daniela alegou que “o condutor agiu com negligência, imprudência e imperícia, tendo em vista que fez conversão, próximo a uma curva fechada, e em alta velocidade, invadindo a preferência”, assim, bateu no veículo da reclamante, danificando as lanternas e a parte lateral do carro.

A autora do processo ainda relatou que “o ônibus envolvido no acidente é utilizado para o transporte escolar, e na ocasião tinham várias crianças dentro do veículo, inclusive ouviu os gritos apavorados delas diante do ocorrido”. Portanto, Raimunda Daniela entrou com ação judicial para que a empresa fosse condenada a pagar pelos danos materiais causados.

Em contestação, a Via Verde Transportes argumentou, em sua defesa, preliminarmente, pela “incompetência absoluta do Juizado haja vista a necessidade de prova pericial de alta complexidade, com a finalidade de se averiguar qual a extensão dos supostos danos sofridos”, e também pela ilegitimidade de passiva alegando que “não teve conduta voluntária e finalisticamente eficaz que contribuísse para o acidente, bem como que o ônibus envolvido no acidente foi vendido a um particular”.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da Comarca do Bujari, rejeitou as preliminares levantadas pela empresa, afirmando que para o caso não existe a necessidade prova pericial, “uma vez que não se trata de causa complexas, somado ao fato de que as provas trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda”.

“Quanto à preliminar de ilegitimidade de parte, esta também não deve prosperar, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva da empresa reclamada por ato culposo de seu motorista, bem como a narrativa do ônibus ter sido vendido a um particular não passar de meras alegações não existe qualquer suporte probatório”, registrou o magistrado.

O juiz de Direito também assinalou que “o Boletim de Acidente de Trânsito de página 03/04 e a fotografia de página 08 atesta o acidente ocorrido, bem como o depoimento da testemunha ouvida em Juízo á página 27 comprova o ônibus que colidiu com o carro da Reclamante pertencia à empresa reclamada”.

Ao resolver o mérito da questão, o magistrado condenou a empresa a pagar pelos danos materiais causados e encerrou a sentença, anotando que “após o trânsito em julgado, intime-se a parte condenada para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, sob pena incidência de multa de 10 % sobre o valor da condenação (art. 475-j, CPC)”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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