Câmara Criminal não conhece de habeas corpus que pretendia reformar regime de cumprimento da pena

Colegiado de 2º Grau considera que ação não é substituto da apelação ou meio hábil para reformar questões de mérito constantes de sentença condenatória.


À unanimidade de votos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu pelo não conhecimento do habeas corpus (n.º 1000356-18.2016.8.01.0000), impetrado pela defesa de Arthur Henrique Marques Miguéis, condenado pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco a oito anos de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio qualificado. A decisão colegiada considera que “o habeas corpus não é substituto da apelação ou meio hábil para reformar questões de mérito constantes de sentença condenatória”.

O Acórdão (n.º 20.872), da relatoria do desembargador Francisco Djalma, também considera que “a inovação legislativa mais benéfica ao réu condenado deve ser aplicada no curso da execução da pena pelo juízo da Vara de Execuções Penais (Súmula n.º 611/STF)”.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente e relator), Samoel Evangelista (membro efetivo) e Pedro Ranzi (membro efetivo). A decisão, em seu inteiro teor, está publicada na edição nº 5.609 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa quarta-feira (30).

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Voto do relator

Ao analisar os argumentos da defesa, no que se refere à pretensão da reforma do regime de cumprimento da pena, “tendo em vista a ausência de fundamentação na fixação do regime mais gravoso”, o desembargador-relator Francisco Djalma, de início, assevera que a ação de habeas corpus não se presta a esse fim, “pois, para tanto, existe o recurso próprio, onde a ampliação dos debates se daria num contexto no qual haveria maior condição de análise dos fatos”.

Nesse sentido, o relator salienta que o habeas corpus não é substituto do recurso de apelação, “eis que, ao contrário deste, não comporta dilação probatória, muito menos se constitui meio hábil a reformar questões de mérito constantes em sentença condenatória. Além disso, o presente remédio constitucional não pode ser aceito como revisão criminal, uma vez que, neste último caso, a lei autoriza o seu manejamento apenas nas hipóteses do Art. 621, do Código de Processo Penal”.

Em seu voto, o desembargador-relator também ressalta que não há flagrante ilegalidade a ser sanada, ainda que de ofício, pois, segundo o magistrado de 2º Grau, “em estudo à decisão condenatória, observa-se, sem maiores dificuldades, haver o juízo, quando da fixação do regime da pena, operado em conformidade com o que preceituava a norma legal vigente à época da condenação, qual seja, no dia 19 de abril de 2004. É que, conforme o Art. 2º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, todas as penas de crimes hediondos seriam executadas integralmente em regime fechado, independentemente da quantidade imposta ao condenado”.

De acordo com o relator, o juízo de primeiro grau, ao fixar o regime fechado, não chegou a considerar a pena em concreto aplicada ou as circunstâncias judiciais outrora analisadas. “Dessa forma, tem-se, na verdade, que agiu com estrita observância à norma legal”.

Ainda em seu voto, o desembargador Francisco Djalma esclareça que a revogação do dispositivo supracitado só se deu com o advento da Lei n.º 11.464/07. “Assim, caberia ao juízo da Vara de Execuções Penais adotar o novel entendimento a respeito do cumprimento da pena dos crimes hediondos, quando o paciente der início à execução da pena privativa de liberdade, nos termos da Súmula 611, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”

Assessoria | Comunicação TJAC

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