Prisão ilegal: 2ª Turma Recursal mantém condenação do Estado do Acre por danos morais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o recurso inominado nº 0001778-34.2013.8.01.0070, formulado pelo Estado do Acre, mantendo, assim, a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que foi presa indevidamente sem a lavratura do auto de prisão em flagrante.

A súmula de julgamento, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.349 (fl. 33), destaca que o dano moral alegado pela autora restou devidamente comprovado, não sendo cabível, portanto, a reforma da sentença exarada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Entenda o caso

M. A. de L. ajuizou uma reclamação junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco após ter sido presa indevidamente sem a lavratura do auto de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de desacato cometido contra uma gestora da rede estadual de ensino.

A autora alegou que ao chegar à Delegacia de Polícia Civil para a qual foi conduzida, juntamente com sua denunciante, para o esclarecimento dos fatos, foi impedida de apresentar sua própria versão acerca do ocorrido e imediatamente encaminhada a uma cela, onde permaneceu durante cerca de 40 minutos até a chegada do delegado titular da unidade de segurança pública, que efetuou sua soltura.

A juíza substituta Cibelle Nunes julgou procedente o pedido de indenização, por danos morais, formulado pela autora em desfavor do Estado do Acre, ressaltando que o alegado constrangimento ocorreu por “ineficiência” do Ente Público, que submeteu um cidadão ao encarceramento sem a devida lavratura do auto de prisão em flagrante, não pela suposta ocorrência de ato ilícito (abuso de autoridade) por parte da gestora pública, uma vez que tal fato não restou comprovado.

O Estado do Acre, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a inexistência da prática de ato ilícito por parte dos agentes públicos.

Decisão

Ao analisar o pedido, a relatora do recurso, juíza de Direito Rogéria Epaminondas, rejeitou a alegação do Estado do Acre, destacando que as provas reunidas durante a instrução processual foram suficientes para configurar a ocorrência do dano.

A magistrada também entendeu ser devido o valor da condenação do Ente Público, arbitrado em R$ 5 mil, face ao constrangimento experimentado pela autora, que ficou privada de seus direitos ao ser recolhida indevidamente ao cárcere.

Também acompanharam o voto da relatora os juízes José Augusto e Danniel Bomfim, que assim, à unanimidade, mantiveram a sentença exarada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco “por seus próprios fundamentos”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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