Homicídio qualificado: Câmara Criminal mantém prisão preventiva de acusado pelo crime

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou nesta semana o pedido de Habeas Corpus (HC) formulado pela defesa de José Robson das Neves Madeira, acusado pela prática de homicídio qualificado cometido contra a vítima Andrey Pinheiro da Silva.

O Acórdão de Julgamento, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.306 (fl. 60), desta sexta-feira (19), destaca, dentre outros, a necessidade de “garantia da Ordem Pública”, bem como a inexistência de constrangimento ilegal na prisão preventiva do acusado.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), no dia 6 de abril de 2014, o acusado, juntamente com outros três indivíduos, agindo “com animus necandi (intenção de matar) e em união de desígnios e ações” teriam matado a vítima Andrey Pinheiro da Silva com vários disparos de arma de fogo após invadirem sua residência, localizada no bairro Tancredo Neves, na Capital acreana.

Segundo o MPAC, o crime teria sido supostamente motivado por vingança (motivo torpe), com a utilização de “recurso que dificultou a defesa da vítima”, que foi subjugada à força e arrastada para fora da casa, onde foi executada a tiros.

O acusado, apesar de não ter sido autor de nenhum dos disparos, teria participado como piloto de uma das motocicletas utilizadas na ação criminosa, dando ainda “suporte moral na consumação do crime” enquanto a vítima era morta.

Atualmente o réu cumpre prisão preventiva enquanto aguarda pronunciamento da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, que deverá decidir se o crime será julgado por instância criminal competente ou pelo Conselho de Sentença da unidade judiciária, hipótese prevista apenas para os crimes dolosos contra vida (cometidos com intenção de matar).

Decisão

A defesa do acusado impetrou o HC nº 1001217-72.2014.8.01.0000 requerendo a soltura do réu, alegando, em síntese, que a manutenção do encarceramento provisório representa constrangimento ilegal para o paciente.

O relator do recurso, desembargador Francisco Djalma, no entanto, considerou que não há que se falar em tal hipótese “quando a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente justificada na garantia da Ordem Pública, por conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal”.

O magistrado também ressaltou a “gravidade concreta do delito, em tese, praticado e a periculosidade social do agente, que tem influído no ânimo das testemunhas, possuindo registros criminais e se furta ao chamamento da justiça”.

Os demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal acompanharam o voto do relator, mantendo, assim à unanimidade, a segregação cautelar do acusado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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