1º Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul: mantida prisão preventiva de acusados de tentativa de homicídio

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou improcedente o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Demar Silva de Souza e José Erisson Nascimento da Silva, acusados da prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal).

Por outro lado, a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.268 (fl. 90), converte em prisão domiciliar a segregação cautelar do também acusado da prática de tentativa de homicídio F. de A. L. da S., em razão de seu atual estado de saúde, que demanda a necessidade de “tratamento psiquiátrico contínuo”.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), os acusados Demar Silva e José Erisson nutriam relação de inimizade com o também acusado F. de A. L. da S., que teria culminado em uma troca de tiros nas proximidades da Escola Flodoardo Cabral, no município de Cruzeiro do Sul, no dia 20 de julho de 2014.

Segundo o MPAC, Demar Silva e José Erisson, juntamente com um terceiro indivíduo e uma adolescente, “agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios”, estariam em busca de “vingar-se de F. de A. L. da S. por algum fato passado, não esclarecido no feito”, quando o encontraram nas imediações da mencionada escola, no Bairro Escola Técnica.

Ainda segundo o Ministério Público, ao avistar o grupo, F. de A. L. da S. teria sacado uma arma e passado a realizar vários disparos contra o veículo em que se encontravam seus desafetos, que também responderam atirando, dando, assim, início a um tiroteio, que “só não resultou na morte de algum deles porque (os dois lados) erraram os disparos efetuados”.

Decisão

A juíza titular da 1º Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, Adamarcia Nascimento, ao analisar o pedido de revogação das prisões preventivas dos acusados, destacou a sua “elevada periculosidade”, uma vez que patrocinaram “um tiroteio típico (dos filmes) de faroeste, em via pública à luz do dia”.

No entendimento da magistrada, não há fundamento para a revogação das prisões preventivas dos acusados, pois não houve o surgimento de “fatos novos que modificassem a situação fática do delito”, permanecendo ainda presentes os pressupostos que autorizaram a manutenção da medida de segregação cautelar.

Adamarcia Nascimento, no entanto, manteve somente as prisões preventivas dos acusados Demar Silva de Souza e José Erisson Nascimento da Silva. No caso do acusado F. de A. L. da S., a magistrada acolheu a manifestação ministerial e converteu a segregação cautelar em prisão domiciliar, levando em conta laudo pericial que apontou que o mesmo necessita de “tratamento psiquiátrico contínuo” em razão de transtornos de natureza psicológica.

Assessoria | Comunicação TJAC

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