Provimento estabelece instruções para utilização do Sistema Bacen-Jud

Provimento de número 001/95 da Corregedoria-Geral da Justiça, institui no âmbito da Justiça de Primeiro Grau do Acre o sistema de consultas Bacen-Jud, permitindo o encaminhamento de requisições eletrônicas sobre existência de contas correntes e aplicações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas que figurem como réus, devedores ou executados em processos judiciais em tramitação nas comarcas do Estado, possibilitando o bloqueio de valores suficientes para garantir o pagamento de dívidas pendentes nos respectivos autos. De acordo com o Provimento, o acesso ao sistema Bacen-Jud será realizado, por meio da internet, em ambiente operacional protegido por senha individual, por usuários previamente credenciados pela Corregedoria-Geral da Justiça. Leia a seguir, na íntegra, o Provimento da Coger. PROVIMENTO N.º 001/2005 “Estabelece instruções para utilização do Sistema Bacen-Jud.” A Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuições legais estabelecidas no artigo 54, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e, CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral da Justiça compete expedir instruções para o bom funcionamento dos serviços da Justiça; CONSIDERANDO a adesão ao Convênio BACEN/STJ/CJF/2001, a permitir aos magistrados, de forma mais rápida, segura e econômica, enviar ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização do sistema BACEN-JUD, RESOLVE: Art. 1º. Instituir no âmbito da Justiça de Primeiro Grau o sistema de consultas Bacen-Jud, permitindo o encaminhamento de requisições eletrônicas sobre existência de contas correntes e aplicações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas que figurem como réus, devedores ou executados em processos judiciais em tramitação nas comarcas do Estado, possibilitando o bloqueio de valores suficientes para garantir o pagamento de dívidas pendentes nos respectivos autos. Art. 2º. O acesso ao sistema Bacen-Jud será realizado, por meio da internet, em ambiente operacional protegido por senha individual, por usuários previamente credenciados pela Corregedoria-Geral da Justiça. § 1º. São usuários do sistema, o juiz de direito, o assessor de juiz, o escrivão e o secretário de juizado. § 2º. O acesso dos assessores, escrivães e secretários será restrito ao preenchimento de ficha de requisição de informações, cabendo ao Juiz, com a senha individual, a confirmação de remessa ao Sistema Financeiro Nacional. Art. 3º. Para o credenciamento no sistema, o magistrado preencherá o formulário Anexo I, remetendo-o para a Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 4º. A Corregedoria-Geral da Justiça designará pelo menos dois gerentes de credenciamento (master) que se encarregarão do credenciamento, descredenciamento, bloqueio ou desbloqueio de usuários no sistema Bacen-Jud, consoante instruções que lhes forem emitidas. § 1º. A Corregedoria-Geral da Justiça manterá cadastro atualizado de usuários do sistema. § 2º. A efetivação da ordem de credenciamento ou de descredenciamento de usuários será imediatamente comunicada pelo gerente de credenciamento à Corregedoria-Geral da Justiça, através do formulário Anexo II. Art. 5º. Os usuários do sistema observarão o seguinte: I – a preservação do sigilo da senha de acesso, que é própria, pessoal e intransferível; II – tratando-se de execução definitiva, o Bacen-Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial; III – efetivada a requisição on line, os Juízes devem abster-se de requerer outras informações, por outro meio, sobre a existência ou disponibilidade financeira nas contas correntes daqueles que figurem como devedores e/ou executados, enquanto não sejam disponibilizadas as que foram anteriormente requeridas via Bacen Jud. Art. 6º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça. Publique-se e cumpra-se. Rio Branco, 21 de março de 2005. Desembargador Arquilau de Castro Melo Corregedor-Geral da Justiça

Assessoria | Comunicação TJAC

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