Violência Doméstica: homem é condenado a três anos de detenção pelo crime de agressão física

Sentença prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Manoel Urbano destaca a necessidade de punir, prevenir e erradicar a violência no lar.

A Vara Criminal da Comarca de Manoel Urbano julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Acre (MPAC) no Processo n°0000098-86.2016.8.01.0012, condenando A. da S. M. a três anos e seis meses de detenção, bem como o pagamento de 10 dias-multa, pelos crimes de posse irregular de arma de fogo e agressão física contra sua ex-companheira.

Na decisão, publicada na edição n° 5.669 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Fabio Farias lembrou que a legislação busca punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, “O Estado busca, por meio de uma legislação específica, com penas mais severas e medidas protetivas, impedir, prevenir e erradicar tais violências, bem como diminuir a sensação de impunidade. (…) é de se notar que a Lei Maria da Penha busca mitigar ou mesmo erradicar a posição de fragilidade em que se encontra, muitas vezes, a mulher nas relações domésticas e familiares”.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou A. da S. M. pelas práticas dos crimes de violência doméstica e posse irregular de arma de fogo, inscritos no artigo 129, § 9°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006 e art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03.

É narrado na denúncia que A. da S. M., em uma propriedade rural localizada na BR 364, Km 05, de Manoel Urbano, “agrediu fisicamente sua companheira”. Nos autos do processo está registrado que o denunciado deu socos e chutes na vítima, até o momento que ela conseguiu pedir socorro a outros moradores. Durante o depoimento para policia a vítima afirmou que era agredida diariamente e que o companheiro guardava em sua residência arma de fogo.

Sentença

O juiz de Direito Fábio Farias, que estava respondendo por aquela unidade judiciária, iniciou a sentença rejeitando a preliminar, na qual o denunciado solicitou a realização de exame de sanidade mental. O magistrado negou o pedido afirmando que “no caso sub examinen, não vislumbro que o acusado padece de alguma patologia que o torne incapaz de entender o caráter criminoso do fato por ele praticado. Não há qualquer informação nos autos sobre o acusado ser toxicômano, seja por meio de provas materiais ou testemunhais, visto que, tanto em audiência como em sede policial, ele, a vítima e as próprias testemunhas apenas informaram que, no dia do ocorrido, o agente estava supostamente alcoolizado, dado que, isolado, não autoriza a instauração do incidente”.

Passando para a análise do mérito, o juiz Fábio Farias observou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como que o caso se enquadra na Lei Maria da Penha, pois, o denunciado gerou lesão corporal dolosa de natureza leve na vítima com quem tinha vínculo familiar.

“A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais, que devem ser assegurados pelo Estado e, assim, pelo Judiciário. In casu, a materialidade é inconteste e restou comprovada pelo IPL n° 004/2016 (fls. 01/21), laudo fotográfico (fls. 07), exame de corpo de delito (fls. 08) e boletim de ocorrência (fls. 16).A autoria é, igualmente, induvidosa” registrou o juiz de Direito.

Ao ponderar sobre as condições para fixar a pena de A. da S. M., o magistrado considerou que a culpabilidade do réu pelo crime de violência doméstica foi intensa, pois, ele tinha consciência e capacidade de discernir seus atos. O magistrado anotou que “assim, o desvalor de sua conduta, consubstanciado pela consciência da ilicitude e dolo em ofender a integridade física da vítima, de forma a causar-lhe as lesões corporais descritas nos autos, propõe culpabilidade em grau exacerbado, sendo dita circunstância judicial valorada em seu desfavor”.

Na sentença, o juiz ainda estabelece que o réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade, e por vislumbrar “fundado receito de que o réu volte a delinquir e causar dano psíquico e/ou físico à vítima” o magistrado expediu medidas protetivas em favor da vítima, proibindo o réu de se aproximar, estabelecer contato com a ex-companheira, a família dela e testemunhas e de “frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida”.

Por fim, o juiz-sentenciante determinou que após trânsito em julgado o nome do réu seja lançado no rol dos culpados. Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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