Seguradora é condenada ao pagamento indenização de DPVAT em Feijó-AC

Seguro possui caráter social para indenização das vítimas de acidentes de trânsito, no caso um ciclista.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó julgou parcialmente procedente o pedido formulado por R. D. de M. no Processo n° 0700222-30.2013.8.01.0013, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a quantia de R$ 2.362,50 como indenização pelas sequelas advindas de acidente de trânsito.

A decisão foi publicada na edição n° 5.781 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 103). O seguro possui caráter social, indenizando as vítimas de acidentes de trânsito. No caso em tela, o ciclista foi amparado devido à invalidez permanente.

 Entenda o caso

O autor alegou em sua inicial que trafegava em sua bicicleta no centro da cidade e foi atropelado em um cruzamento por um carro conduzido por uma dentista.  A colisão gerou fratura total da cabeça do fêmur direito e o ciclista foi removido para Rio Branco com o objetivo de ser submetido à cirurgia adequada.

O Exame de Corpo de Delito anexado aos autos atestou deformidade permanente, devido à impotência funcional do referido membro. Por isso, a parte autora pleiteou complementação da indenização no valor de R$ 11.137,50.

Em sua apelação, a parte ré informou que o valor a ser recebido pelo autor, de acordo com o laudo é de R$ 4.725 e que parte do pagamento foi efetuada administrativamente, remanescendo o valor de R$ 2.362,50.

Decisão

O juiz de Direito Alex Oivane registrou que o laudo pericial atesta a invalidez permanente parcial incompleta de grau moderado, devido à redução da mobilidade do ciclista.

Com fundamento na Lei n° 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, no artigo 3º, inciso II, os casos de invalidez permanente a indenização pode ser até R$ 13.500.

O mesmo dispositivo avalia a cobertura do seguro de acordo com o grau da lesão sofrida, como a do autor foi de grau moderado, o magistrado assinalou que se é devido o pagamento de 50% do valor determinado pela referida norma.

Desta forma, o Juízo arbitrou o valor de R$ 4.725 como correspondente, contudo, como o demandante já recebeu uma parte do seguro, a Seguradora Líder deve pagar o valor residual devido com juros e correção monetária, a partir do evento danoso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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