Proteção à Mulher: Justiça condena homem por ofender a integridade física da ex-companheira

Segundo os autos, mesmo separados na época dos fatos, o casal brigou no momento que a mulher foi buscar a filha na casa do acusado, localizada no bairro João Eduardo I.

O Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado na denúncia do Processo n° 0800050-30.2016.8.01.0001, para condenar o acusado J.M.M.S. a três meses de detenção em regime inicial aberto, por ofender a integridade física de sua ex-companheira causando-lhe lesões corporais.

A juíza de Direito Shirlei Hage, titular da unidade judiciária, proferiu a sentença que foi publicada na edição n° 5.710 do Diário da Justiça Eletrônico. A magistrada asseverou acerca do contexto da violência doméstica.

“Assim, de tudo bem visto e analisado, vê-se que as provas carreadas nos autos são incontestáveis, claras e seguras, ensejando um veredicto sem qualquer resquício de dúvida, assim como as declarações da vítima e do acusado confirmaram a ocorrência do delito e estão em harmonia com o contexto probatório produzido nos autos”, assegurou.

Entenda o caso

Segundo os autos, mesmo separados na época dos fatos, o casal brigou no momento que a mulher foi buscar a filha na casa do acusado, localizada no bairro João Eduardo I, na Capital Acreana. Este confessou o delito, afirmando que agiu por motivo de ciúmes.

De acordo com o Laudo de Exame de Lesão Corporal, foi atestado que a vítima possuía “escoriação em mucosa labial superior e inferior. Equimose em região mamária direita”.

O representante do Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado com a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima.

Já a Defesa alegou que as lesões corporais foram de pequena monta, aduzindo ainda que réu e vítima mantinham um relacionamento amoroso, motivo pelo qual deveria ser relativizada a pena, pugnando ao final pela absolvição.

Alternativamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e que seja julgado improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de um valor mínimo a título de indenização da vítima.

Decisão

Consoante à decisão, a violência doméstica no caso em tela está devidamente qualificada nos autos, atribuindo ao réu o crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, § 9.º, do Código Penal, realizado em ambiente doméstico e familiar.

A juíza de Direito evidencia que a materialidade do crime está comprovada por meio do Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência e Termo de Declarações, bem como do Laudo de Exame de Lesão Corporal.

“A autoria do referido delito recai sobre a pessoa do acusado, conforme declarações contidas nos autos prestadas pela vítima, e, sobretudo, consoante declarações do próprio promovido, que confessa o crime”, registrou a magistrada.

A titular da unidade judiciária frisou que o relacionamento amoroso entre as partes não é uma causa de excludente de ilicitude, nem tampouco de culpabilidade, por isso não há como a tese da defesa tenha qualquer prevalência diante das provas produzidas.

Ao realizar a dosimetria, Hage considerou os antecedentes, pois se trata de réu primário e a confissão espontânea. A pena fixada foi de três meses de detenção, o patamar mínimo da reprimenda, razão pelo qual os atenuantes não foram considerados no cálculo.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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