Dignidade da mulher: Justiça determina que homem apague publicações ofensivas à ex-namorada de seu perfil do Facebook

 Decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul considera a possibilidade de que comentários alcancem dimensões ainda maiores.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul concedeu medida liminar, determinando que homem apague todas as publicações das redes sociais que utilizem o nome, a imagem da ex-namorada, de seus familiares e amigos.

A decisão, publicada na edição n° 5.590 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (1º), destacou a presença do periculum in mora (perigo da demora), “este consistente no fato de que os comentários sobre a reclamante têm sido propalados através do Facebook, rede social que pode alcançar dimensões ainda maiores”.

Entenda o Caso

A autora da ação alegou à Justiça que “após o fim de seu relacionamento com o reclamado, este passou a denegrir e ameaçar a vítima, amigos e familiares pelo Facebook”.

Na peça inicial do processo, a reclamante contou que foram deferidas pela Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco medidas protetivas contra o ex-namorado. Contudo, de acordo com a autora “o reclamado não se cansa de atormentar a reclamante pelo Facebook, mesmo ciente das referidas medidas protetivas”.

Por isso, a autora procurou à Justiça pleiteando indenização por danos morais e com pedido liminar para que o requerente retirasse do ar sua página pessoal do Facebook, e se abstivesse de publicar nas redes sociais seu nome, de seus familiares e amigos.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar, a juíza de Direito, Adimaura Souza, que estava respondendo pela unidade judiciária, enfatizou que também está presente o fumus boni iurus (a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto) “na medida em que, pelos documentos colacionados aos autos a parte reclamante tem sido alvo de inúmeras publicações nas redes socais”.

Na decisão, a magistrada ainda observou que “ao menos por ora, determinar a retirada de seu perfil do Facebook seja medida radical, uma vez que há outras postagens que não se referem à parte reclamante”.

Assim, a juíza de Direito deferiu parcialmente o pleito liminar, determinando que o reclamante “apague todas as publicações das redes sociais utilizando nome, imagem, amigos e familiares da reclamante, bem como para determinar que se abstenha de publicar nas redes sociais utilizando nome, imagem, amigos e familiares da reclamante no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária” no valor de R$100.

O mérito do processo ainda será julgado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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