Crime contra a mulher: Câmara Criminal nega liberdade a acusado de estupro

Colegiado considerou que a custódia está amparada nos indícios de autoria e materialidade, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública.

Por três votos a zero, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a prisão preventiva de J. T. de A. S., acusado de estupro contra a vítima J. M. da S., fato ocorrido na madrugada do dia 28 de junho deste ano, no município de Senador Guiomard. A decisão está publicada na edição nº 5.454 do Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (3).

Ao denegar a concessão de liberdade provisória, nos autos do habeas corpus n.º 1001142-96.2015.8.01.0000, da relatoria do desembargador Pedro Ranzi, o Colegiado considerou que “restando demonstrados os pressupostos do Art. 312 do CPP na decisão que decretou a custódia preventiva, amparada nos indícios de autoria e materialidade, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal”.

Segundo o Acórdão nº 18.948, os desembargadores que compõem a Câmara Criminal ponderaram “que condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória”.

Por entender ser a prisão desproporcional e injusta e que vem causando constrangimento ilegal, o advogado de J. T. de A. S. impetrou habeas corpus, argumentando que “o pressuposto da ‘garantia da ordem pública’ não se sustenta diante das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa), bem como das circunstâncias em que ocorreram os fatos delitivos”.

Em seu pedido, o advogado, que aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, aduz “que os autos principais, principalmente o depoimento da vítima, demonstram que o paciente não se utilizou de violência, muito menos portava qualquer arma que impusesse temor ou ameaça à vida da vítima”.

O voto do Relator

A partir das informações contidas na representação pela prisão preventiva, o desembargador-relator entendeu que restaram evidenciados os indícios de autoria e materialidade, “não havendo o que falar em decisão preventiva não fundamentada. Pelo contrário, os crimes contra a liberdade sexual merecem um rigor maior e devem ser tratados com maior cautela, ainda mais para que não gere uma sensação de inoperância por parte do Poder Judiciário”.

Em relação à ausência de pressupostos para amparar a segregação cautelar do paciente, segundo Pedro Ranzi, “percebe-se pelas informações prestadas pela autoridade coatora, bem como pela própria decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva, que sua necessidade ampara-se na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, bem como diante dos indícios de autoria e materialidade”.

Ainda em seu voto, o relator fez também denotar a conveniência da instrução criminal, “pois o paciente, uma vez solto, pode procurar vítima e testemunhas, vindo a interferir em seus depoimentos judiciais, sobretudo tratando-se de crimes sexuais, onde por vezes a versão da vítima é prova fundamental dos autos”.

No que diz respeito às condições pessoais favoráveis alegadas, de acordo com Pedro Ranzi, “é mais do que sabido, que as mesmas, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória ou a revogação de prisão preventiva, sobretudo quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. Pelo exposto, voto pela denegação da ordem”.

Entenda o caso

Pelo que consta dos autos, no dia 28 de junho de 2015, por volta das 3h50min, J. M. da S. relatou à autoridade policial que teria saído da Boate Vila Country (município de Senador Guiomard), por volta das 3h20min, e seguiu a pé em direção a sua residência. “Mas, no caminho, mais precisamente na Avenida João XXIII, foi abordada por J. T. de A. S., que utilizava uma camisa enrolada na cabeça, com a qual lhe enforcou e sob ameaças lhe conduziu até o antigo Clube ‘Águas do Quinari’, onde obrigou-a a manter relações sexuais com ele”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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