Comarca de Senador Guiomard: banco deverá entregar extratos de falecida a herdeiros

Nos termos da decisão os documentos são necessários para prosseguimento de inventário extrajudicial por parte dos demandantes.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard proferiu decisão nos autos do Processo n° 0700396-46.2016.8.01.0009, movido por cinco herdeiros em face do Banco do Brasil S.A, determinado ao demandado a exibição dos extratos atualizados das contas bancárias da titular falecida M. Q. C. solucionando o mérito. A decisão foi publicada na edição n° 5.750 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O valor encontrado, superior a 11 mil, constituirá inventário dos demandantes. O juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, compreendeu que os autores precisam dos extratos bancários para saber exatamente qual o montante existente nas contas e, posteriormente, partilharem o valor pela via extrajudicial.

A decisão registrou que a partir do requerimento apresentado nos autos restou demonstrado que os autores tentaram obter os documentos administrativamente, tendo sido recusado pelo requerido.

Entenda o caso

Após o falecimento da genitora dos requerentes, aos 79 anos de idade, no Hospital das Clínicas em Rio Branco, os filhos decidiram em comum acordo dividir os bens em partes iguais, por meio de inventário extrajudicial, conforme apresentado na inicial.

Desta forma, está entre os bens os valores em conta corrente e poupança da referida instituição financeira, contudo, os autores alegaram que o gerente se negou a receber o requerimento administrativo e também negou o fornecimento dos extratos bancários atualizados dos valores depositados.

Os demandantes alegam que para a conclusão do inventário extrajudicial é imprescindível saber o valor exato disponível nas contas do de cujus para fins de divisão entre os herdeiros e pagamento de impostos e emolumentos no cartório extrajudicial.

Por sua vez, o demandado apresentou contestação arguindo a preliminar de “ausência de interesse processual”, sob o argumento de que inexistem provas nos autos que demonstrem que a ré se negou à apresentação dos extratos bancários. Asseverou que não houve a resistência do requerido à exibição de quaisquer documentos.

Por fim, os autores requereram a rejeição da preliminar suscitada, enfatizando que a instituição financeira afirmou, à época, que entregaria os extratos aos herdeiros somente por ordem judicial.

Decisão

Inicialmente, o juiz de Direito salientou que não merece prosperar a preliminar suscitada pelo demandado, pois o interesse processual pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação.

“No caso em apreço, os autores necessitam obter os documentos relativos às contas bancárias de titularidade da falecida, a fim de instruírem processo de inventário extrajudicial. E, tendo a instituição financeira se negado a fornecer tais documentos, é patente a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que os extratos, em poder do requerido, sejam disponibilizados aos requerentes”, respondeu o magistrado.

Ao analisar o mérito, o titular da unidade judiciária esclareceu que o procedimento da ação de exibição de documento é regulamentado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil de 2015. Outro ponto esclarecido foi acerca da incontrovérsia sobre a existência de contas com valores depositados no Banco do Brasil, uma vez que o próprio requerido juntou ao feito extrato da conta-poupança, o qual evidencia a existência da quantia de R$ 11.189,81.

“Por outra lado, é cediço que as instituições financeiras não fornecem quaisquer dados bancários a terceiros, que não seja o titular da conta, por possuírem informações pessoais e sigilosas, embora devam fornecer a documentação comum às partes e da qual detenham a posse. In casu, os requerentes são todos filhos e herdeiros do de cujus, possuindo legitimidade para solicitarem documentos relacionados às contas da genitora falecida”, asseverou Braña.

O requerido foi condenado ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa.

Assessoria | Comunicação TJAC

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