Câmara Criminal mantém condenação de homem por ter incendiado residência de ex-companheira

Membros do Órgão Julgador decidiram à unanimidade negar provimento ao apelo do réu e manteve inalterada a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao Recurso de Apelação n° 0001243-23.2015.8.01.0010, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca do Bujari que condenou E.M. da S. a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, por ter provocado o incêndio que queimou a casa e os pertences da ex-companheira.

No Acórdão, publicado na edição n°5.681 do Diário de Justiça Eletrônico, da quarta-feira (13), o relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, enfatiza que “o incêndio provocado pelo apelante destruiu o patrimônio da vítima e colocou em risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do referido crime”.

Além do desembargador-relator Samoel Evangelista, participaram do julgamento a desembargadora Denise Bonfim e o desembargador Pedro Ranzi, que seguindo o voto do relator decidiram à unanimidade manter a condenação emitida pelo Juízo de 1º Grau.

Entenda o Caso

E.M. da S. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) por ter causado incêndio expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros.

Segundo o MPAC, o acusado após ter discutido com a vítima, proprietária da residência incendiada, e ela ter saído e trancado a casa, foi visto “tentando arrombar” a porta da casa e portando um recipiente de vidro, depois o viram saindo da casa “levando consigo aquele mesmo recipiente”, logo depois, ainda conforme a denúncia, a propriedade em questão estava em chamas.

Após analisar os autos e considerando que “o crime teve como motivo relevante a malvadez, uma vez que o acusado incendiou a casa com tudo que tinha dentro, sabendo que a vítima tinha um filho especial, tendo sido praticado tal ato em represália por não aceitar a separação”, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da Comarca de Bujari, julgou procedente a denúncia e condenou E.M. da S. a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e também ao pagamento de 26 dias-multa.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs Recurso de Apelação requerendo absolvição, sob o argumento de que não há “prova imprescindível para comprovação da materialidade do crime imputado”. A defesa alegou ainda não haver “prova pericial”, bem como que “somente uma informação técnica de que não poderia ser feita a perícia no local é que validaria a utilização da prova testemunhal como prova a suprir a ausência da prova técnica imprescindível”.

Voto do Relator

Ao iniciar seu voto, o desembargador Samoel Evangelista rejeitou os argumentos da defesa observando que a materialidade do crime foi comprovada por meios dos documentos (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e relatório de ocorrência de local de incêndio) e a “(…) a autoria do crime é incontroversa, vez que o conjunto probatório é firme em demonstrar que o apelante ateou fogo na residência da vítima”.

No entendimento do relator é “incontroverso” que o acusado cometeu o crime. O desembargador registra que “inobstante ele argumente que o incêndio foi acidental, o conjunto probatório demonstra que o ato foi praticado de forma dolosa. Além disso, a alegação de que saiu do local procurando ajuda não parece verossímil, uma vez que ele foi capturado por uma guarnição da Polícia Militar há mais de um quilômetro da casa incendiada”.

Assim, afirmando que foi demonstrada “a vontade do apelante em incendiar a casa de sua ex- companheira”, e que o incêndio consumiu toda a residência com tudo que estava no seu interior, bem como, ainda expôs a perigo de vida e a integridade física os que moravam em volta, o magistrado ponderou que a sentença “foi suficientemente fundamentada” e votou por manter a condenação.

Nos termos do voto do relator, os membros do Órgão Julgador decidiram à unanimidade negar provimento ao apelo do réu e manteve inalterada a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.

Assessoria | Comunicação TJAC

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