Colegiado destaca que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas não há que se falar em absolvição.
Por três votos a zero, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve inalterada a sentença condenatória – três meses de detenção – imposta a C. G da S., pelo crime de lesão corporal, praticado contra sua mulher (violência doméstica), em janeiro de 2013, na cidade de Sena Madureira. A decisão do colegiado está publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (30).
Inconformado com sua condenação pelo Juízo Criminal da Comarca de Sena Madureira, C. G da S recorreu ao Tribunal de Justiça, por meio da apelação nº 0001869-10.2013.8.01.0011, objetivando sua absolvição, alegando atipicidade da conduta e insuficiência probatória.
Conforme o acórdão n.º: 18.641, lavrado pelo desembargador Francisco Djalma, relator da apelação, o colegiado de 2º grau entendeu não existir razão à defesa de C. G da S, pois comprovadas a autoria e a materialidade delitivas não há que se falar em absolvição.
“Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima adquire especial relevo, especialmente quando praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunha presencial. Além disso, in casu, vem corroborada por outros meios de prova, no caso, o laudo pericial, que atesta a ocorrência de lesões corporais, não havendo que se falar em atipicidade”, resumiu o desembargador-relator.
O voto do relator
Em seu voto, o desembargador Francisco Djalma destaca que o apelante (C. G da S), com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe as lesões descritas em laudo de exame de corpo de delito. “Como é sabido a palavra da vítima de violência doméstica, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios jungidos aos autos, será bastante para lastrear a condenação, notadamente pela ausência de prova testemunhal, não havendo razão para ser desacreditada”.
Além disso, o desembargador-relator assevera que o laudo pericial atestou que houve violação à integridade física da ofendida, comprovando, efetivamente, a ocorrência de lesões corporais “e, quanto a isso, não resta dúvida, tanto que a vítima foi à delegacia buscar proteção, inclusive requerendo medidas protetivas de urgência”.
No tocante à tese defensiva de atipicidade material por insignificância das lesões, Francisco Djalma destaca em seu voto que esta não merece prosperar, já que a integridade física da pessoa humana possui relevância penal, “ao passo em que a Lei Maria da Penha trata, exclusivamente, da relevância penal dessas lesões quando se tratar de violência doméstica possuindo o caso, portanto, especial relevância penal”.