Estúdio é condenado por não prestar assistência a cliente que sofreu infecção após piercing

Homem alegou ter sofrido deformação na orelha em decorrência do problema.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a reclamação formulada por um consumidor, condenando, assim, o Estúdio de Tatuagem “Dai Tatto” ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço.

A decisão, do juiz de Direito Marcos Thadeu, publicada na edição nº 6.025 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 65), considerou a responsabilidade objetiva do demandado, no caso, por força da natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes.

Entenda o caso

O consumidor alegou que realizou procedimento para colocação de piercing no estúdio demandado, mas que sofreu uma infecção em decorrência do processo, o que resultou na deformação da orelha esquerda.

Por entender que não lhe foi prestada assistência necessária para sanar o problema, o consumidor requereu a condenação do estúdio demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, o “Dai Tatoo” alegou que a colocação do piercing foi realizada “com materiais descartáveis e em ambiente extremamente higienizado e propício ao (…) procedimento”, mas que o cliente não observou os cuidados posteriores necessários à manutenção da assepsia do local, como a não utilização de capacete, apesar de ter recebido tais informações.

Sentença

A sentença homologada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu refuta, inicialmente, a versão apresentada pelo estúdio “considerando o grande número de pessoas que inserem objetos (piercings e brincos) na orelha e usam capacetes e considerando (ainda) o tempo de dois meses para cicatrizar”.

O decreto judicial condenatório assinala a incidência, no caso, da responsabilidade objetiva do estúdio demandado, a qual independe de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

O texto da sentença também destaca que o estúdio incidiu em falha na prestação do serviço ao não prestar a devida assistência ao cliente após ser informado por este acerca do problema – evidenciada, dessa forma, a quebra da chamada boa fé objetiva (que busca estabelecer um patamar ético de conduta para as partes).

Também foi ressaltada a comprovação tanto da conduta do agente quanto do dano e do chamado nexo causal (que permite relacionar o dano como uma consequência da conduta do agente), sendo dispensada, no caso, a comprovação do dolo (intenção) ou culpa.

O valor da indenização por danos materiais (cobertura de despesas médicas e remédios) foi fixado em R$ 1.015,00. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, como forma de compensação pela angústia e constrangimento vivenciados pelo autor em decorrência do problema.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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