Pedido de auxílio-acidente é negado por autor não ter apresentado prova de sequela sofrida

Decisão ressalta que o requerente não compareceu a perícia marcada, nem apresentou justificativa plausível para a ausência, nem provou fato constitutivo de seu direito.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, apresentado no Processo n° 0004361- 73.2011.8.01.0001, em virtude do autor do processo não ter apresentado prova constitutiva de seu direito, tendo faltado na perícia médica, designada por decisão, para comprovar sequelas que alegou ter sofrido em acidente de trânsito.

Na sentença, publicada na edição n° 5.753 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (10), a juíza de Direito Zenice Cardozo ainda estabeleceu que o autor do processo realize o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em mil reais.

A magistrada anotou que a “prova caberia ao autor, por ser fato constitutivo do seu direito e para tanto deferido a realização de perícia médica que foi designada para o dia 17 de agosto de 2016 (fls. 171). Entretanto, conforme documento de fl. 171, o autor não compareceu à perícia e não apresentou justificativa plausível para a sua ausência”.

Entenda o Caso

No pedido inicial, o requerente declarou que por causa de acidente de trânsito sofreu traumatismo craniano cefálico de natureza grave, ficou internado por 15 dias e após a recuperação teve sequelas definitivas e irreversíveis: “perda de audição do ouvido direito, perda da visão do olho direito, dificuldade de memória e dano cognitivo comportamental”.

O INSS, por sua vez, apresentou contestação argumentando falta de interesse de agir, pelo requerente não ter feito o pedido junto a Autarquia, que o autor não trouxe a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e esta é prova documental indispensável à propositura da ação, segundo o Órgão.

Sentença

A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença explicando que nos termos do art. 373 do novo Código de Processo Civil, cabia ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Seguindo o raciocínio, a magistrada elucidou que “o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequências de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda”, ou seja, a ausência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.

A juíza discorreu que como no caso o ponto controvertido é a existência ou não de sequela permanente de natureza grave que impossibilite o autor de exercer certas atividades laborais, e esta prova caberia ao autor, mas o requerente não compareceu a perícia marcada, nem apresentou justificativa plausível para a ausência, o reclamante não provou fato constitutivo de seu direito.

“Dessa forma, verifica-se que o autor não logrou produzir provas que comprovassem o direito alegado, de forma que o pedido não merece acolhimento, porquanto não foram produzidas provas que comprovassem as sequelas descritas na inicial”, afirmou a magistrada ao julgar improcedente a demanda.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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