2ª Vara da Fazenda Pública julga improcedente ação de equiparação salarial contra Estado do Acre

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedente a ação ajuizada por Maria do Socorro Leal Ferreira em face do Estado do Acre, objetivando a equiparação e o pagamento retroativo da diferença salarial acumulada entre os vencimentos pagos ao cargo paradigma e ao cargo paragonado.

Em outras palavras, a autora requereu que os seus vencimentos fossem igualados ao de outros profissionais que, na prática, desempenhassem as mesmas funções que ela.

Entenda o caso

Socorro Ferreira informou que é servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Acre (Sefaz/Ac), tendo ingressado no serviço público em 1º de dezembro de 1979 e que, no dia 31 de março de 2010, foi editada a Lei Estadual nº 2.265, a qual estabeleceu a estrutura de carreira para os servidores estaduais dessa Secretaria.

A autora destacou que no Anexo IV da tabela de vencimentos constava que faziam parte da mesma classe funcional os cargos de Auditor da Receita Estadual II e Técnico da Fazenda Estadual, mas uma posterior alteração legislativa no PCCR – operada pela Lei Estadual n.º 2.730, de 22 de agosto de 2013-, estabeleceu nova tabela remuneratória.

Essa tabela fazia distinção – segundo ela “sem fundamento plausível” – dos cargos de Auditor da Receita Estadual II e Técnico da Fazenda Estadual.

A servidora argumentou que “essa situação a vulnerou economicamente e estabeleceu uma regra discriminatória injusta, na medida em que causou distorção salarial entre os cargos superior a R$ 8 mil”.

Por fim, entendendo “que não há razão para justificar uma distinção dessa natureza”, ela requereu a condenação do Estado do Acre ao pagamento retroativo referente à diferença salarial acumulada entre os vencimentos de Auditor da Receita Estadual II e o cargo por ela ocupado, atualizado e corrigido monetariamente.

A decisão

Assinada pela juíza Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, a decisão considera que “a pretensão deduzida nos presentes autos – equiparação de remuneração de servidor com a de outro cargo –, contraria diretamente o artigo 37, inciso XIII da Constituição da República, segundo o qual é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

Baseando-se em vasta jurisprudência de outros tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF).

A magistrada cita o mesmo dispositivo Constitucional, o qual determina no inciso X que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por intermédio de lei específica, observadas a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Zenair Bueno ressaltou que o aumento de vencimentos dos servidores públicos depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial, ainda que firmada no argumento de isonomia.

“A subversão dessa ordem desencadearia a produção de norma jurídica positiva que inexiste no plano legislativo, efeito diametralmente oposto ao entabulado no artigo 2º da constituição da república, que poderia facilmente romper o equilíbrio entre os poderes”, ponderou.

Desse modo, a juíza julgou improcedente o pedido formulado desfavor do Estado do Acre.

Assessoria | Comunicação TJAC

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