Justiça determina que trabalhadora rural receba benefício previdenciário

A demandante comprovou sua incapacidade laboral e demais requisitos necessários para aposentadoria por invalidez.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá proferiu sentença nos autos do Processo n° 0001384-69.2011.8.01.0014, concedendo aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural R. F. S., com fundamento no art. 42 da Lei 8.213/91. Com base na decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve realizar o pagamento do respectivo benefício mensal, fixando a data de início do benefício a partir do ajuizamento da ação.

A decisão foi publicada na edição n° 5.802 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e o Juízo considerando que a condição da autora atende aos requisitos para percepção do benefício pleiteado e está incapacitada para sua atividade de agrícola, logo, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Entenda o caso

A demandante formulou o pedido do benefício previdenciário alegando ser filha de trabalhadores rurais, e que nesta condição teria começado a trabalhar nas lavouras com apenas oito anos de idade. Na petição informou ainda ter trabalhado durante quatro anos no seringal Tocantins, mais quatro no seringal Beira Rio, três anos no seringal São Francisco, cinco anos no seringal Mesquita e depois se mudou para o seringal Acural, onde trabalhou e morou até ficar doente.

A requerente descreveu também, em sua inicial, que sofre com sequelas de cirurgia no ombro, por isso possui muitas dores no braço com irradiação de dores nas pernas e na coluna, sem melhora com medicação. Razões pelas quais atualmente está incapacitada para quaisquer atividades laborativas.

A parte ré foi citada e ofereceu contestação sem arguir preliminares, e no mérito pugnou pela improcedência do pedido contido na exordial, fato pelo qual o requerente não preenche os requisitos necessários para percepção do benefício pleiteado.

Decisão

O juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, analisou os documentos juntados pela parte e verificou que há indícios razoáveis de prova material de que a autora exerceu e exerce atividade rural, pelos documentos anexados na petição inicial, bem restou comprovado sua qualidade de segurada, a qual comprovou que trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar pelo período anterior ao requerimento pleiteado.

O segundo item verificado trata-se do tempo, ou seja, o período exigido na legislação previdenciária. “Os depoimentos colididos em audiência com a oitiva da parte autora e de suas testemunhas confirmaram que exercia atividades rurícolas no período exigido na Legislação Previdenciária, comprovando o requisito exigido, corroborado pelos documentos acostados à inicial que são temporais à carência exigida por Lei. Assim, vejo que restou provado o período de carência”, esclareceu o magistrado.

O Juízo examinou o último requisito previsto, que se trata da verificação de incapacidade parcial ou definitiva insuscetível de reabilitação. “No presente caso, vejo que o laudo médico é conclusivo quando diz que a parte autora está prejudicada para o trabalho e que considerando a faixa etária, a escolaridade e o quadro clínico atual da autora, a mesma está impossibilitada de ser reabilitada profissionalmente para a mesma atividade ou outra que lhe garanta a subsistência”, asseverou.

A decisão considerou ainda a idade avançada e condição pessoal, vez que não possui qualificação profissional, bem como escolaridade suficiente para exercer demais atividades e sempre trabalhou nas lides rurais.

Da mesma forma, o magistrado ressaltou ainda que a região do Juruá não é absorvida mão-de-obra de pessoas com incapacidade semelhante a da autora. Conseguinte, que a situação de vulnerabilidade econômica deixa a requerente sem condições de arcar com as despesas para realização de tratamento médico específico e o uso contínuo de medicamentos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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