Frigorífico e médico veterinário são condenados por poluição do Igarapé “Deboche”

Decisão destaca que os réus tiveram conduta omissiva por deixarem de adotar as medidas para cabíveis a evitar o dano ambiental.

O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a denúncia do Processo n°0015526-88.2009.8.01.0001 (001.09.015526-3), condenando um médico veterinário a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e também condenou a JBS S.A. a pagar 288 salários mínimos, com o valor atualizado, por ambos terem praticado crime ambiental, quando houve o rompimento da retenção da margem (talude) de estabilização de matéria orgânica de empresa, que ocasionou a poluição do Igarapé Deboche.

Na sentença, publicada na edição n°5.776 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (5), o juiz de Direito Cloves Augusto substituiu a pena restritiva de liberdade de C.M. de A. por prestação de serviço à comunidade, em jornada semanal de 8 horas, e também explicou que a multa aplicada a empresa ré deve ser destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do Acre, em função do caráter da instituição.

“O Corpo de Bombeiros Militar do Acre é instituição pública que atua no combate aos incêndios em florestas e também em áreas urbanas, considerando também que ele atua na minoração das consequências de enchentes e inundações, resgatando pessoas e ajudando a salvar patrimônio atingido, considerando, também, que atua no resgate e captura de animais silvestres (cobras, jacarés, onças, entre outros) localizado em área urbana, residências e estabelecimentos comerciais, destino o valor da multa àquela instituição, para aquisição de equipamentos e instrumentos necessários para a continuidade de sua missão”, escreveu o magistrado.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofereceu denúncia contra a Friboi e mais dois funcionários da empresa, dentre eles o médico veterinário C.M. de A. que era procurador da empresa, relatando que os denunciados primeiro ocasionaram, em novembro de 2007, a “poluição no Igarapé Deboche, fato ocorrido quando do rompimento do talude de estabilização de matéria orgânica da empresa JBS/SA Friboi”, e também foram omissos e exerceram atividade poluidora em contrariedade da licença ambiental.

O Órgão Ministerial afirmou que “era de conhecimento dos responsáveis pela empresa dos crimes ambientais que ali estavam acontecendo, sendo inclusive admitido por um de seus funcionários que eles trabalhavam com uma capacidade de quase 500% acima do permitido”. Por ultimo, o Ministério acrescentou que os denunciados “desrespeitaram as normas ambientais, quando sabendo de todos os problemas existentes nada fizeram para que se chegasse a uma solução”.

Em sua defesa, a empresa argumentou pela incompetência absoluta do juízo, afirmando que a distribuição do processo foi direcionada. A Friboi discorreu sobre a Inépcia da denúncia formulada, por estarem “presentes as mesmas irregularidades da exordial anteriormente rejeitada no primeiro processo”, e no mérito, disse que “rompimento do talude não gerou comprovadamente ou perfunctoriamente, nenhum dos resultados descritos no tipo incriminador”.

O médico veterinário C.M. de A. contestou a denúncia, alegando que “a não individualização da conduta prejudica o seu direito de defesa, posto que não lhe foi atribuída prática específica e nem descrição de liame entre sua conduta e o fato supostamente danoso identificado”. O denunciado ainda afirmou que embora fosse procurador da empresa “não era o responsável por todo e qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, mas tão somente àqueles submetidos ao seu controle”.

Sentença

O juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciária, rejeitou as preliminares sobre a incompetência do Juízo, inépcia da peça inicial, e passou a analise o mérito da questão e registrando que “a defesa postulou a absolvição aduzindo a ausência desse laudo pericial a comprovar a extensão do dano, a qualidade da água emitida no igarapé, argumentando que, por inexistir esse laudo, não seria possível provar a materialidade, o que tornaria a prova insuficiente para a condenação”.

Contudo, o magistrado explicou que para os crimes os quais foram imputados aos denunciados (artigo54, §3°, da Lei 9.605/98), “importa consultar o conjunto probatório quanto à existência ou não de omissão quanto à adotar medidas de precaução contra dano ambiental grave ou irreversível”. Então, analisando que a empresa recebeu notificações para que o empreendimento se regularizar, o juiz concluiu que “a empresa por vezes já teria descumprido as normas e licenças ambientais”.

O juiz Cloves elucidou que a empresa e o médico veterinário tiveram conduta omissiva “tanto por deixar de adotar as medidas para redução de abates de reses, que comprometiam a capacidade de retenção dos resíduos decorrentes da utilização de recursos hídricos, como também por não adotar as providências para o reforço do talude preste a ser rompido e, também, por continuar com as atividades, como demonstrado nos autos, mesmo após o rompimento do talude, permitindo a continuidade e o agravamento do fato que consistiu no despejo de água servida no igarapé atingido, sem o devido tratamento ou com inobservância de todas as fases”.

Assim, após verificar as provas presentes nos autos, o magistrado compreendeu que o réu C. M. de A., por “seu poder de representação da empresa o torna responsável pela atuação ou omissão da empresa”, e o julgou responsável pelo ocorrido, assim como também observou a responsabilidade da empresa.

“A empresa exercia a atividade potencialmente poluidora e negligenciava a realização das obrigações de proteção. Pelo que consta dos autos, nem mesmo no dia em que os fatos ocorreram a empresa deixou de operar, de modo que quando os agentes do IMAC chegaram ao local constataram a continuidade das operações e o lançamento do material da segunda lagoa diretamente no igarapé, dado que o talude da última lagoa havia se rompido”, anotou o juiz de Direito.

Por fim, os réus também foram condenados a pagar as custas e demais despesas processuais, e o magistrado informou que “após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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