Justiça confirma sentença que negou indenização por conteúdo probatório insuficiente

Morador de Acrelândia alegou que empresa causou avarias à área externa do seu imóvel, mas não apresentou provas.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o Recurso Inominado (RI) nº 0700129-20.2015.8.01.0006, deixando, assim, de condenar a empresa B. S. de T. Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de supostas avarias causadas à área externa do imóvel do autor C. A. P. L. durante obras de terraplanagem no centro do município de Acrelândia.

Publicada na edição nº 5.774 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 39), desta quinta-feira (1º), a decisão teve como relatora a juíza de Direito Lilian Deise. Em seu voto, a magistrada considerou que a sentença foi adequada, considerando-se que o autor não comprovou, durante a instrução processual, suas alegações.

Entenda o caso

De acordo com os autos, C. A. ajuizou reclamação cível objetivando a condenação da B. S. de T. Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando, em síntese, que a empresa teria danificado a calçada e a rampa de acesso à sua residência durante obras de terraplanagem realizadas no centro do município de Acrelândia.

O pedido foi julgado improcedente pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Acrelândia. A sentença considerou que o autor não comprovou suas alegações, deixando de juntar aos autos “qualquer prova documental e/ou testemunhal” que corroborasse sua versão dos fatos.

Inconformado, o autor interpôs, por meio de sua defesa, RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais requerendo a reforma da sentença, por considerá-la, em síntese, equivocada e injusta.

Recurso improcedente

No entendimento da relatora, no entanto, a sentença que rejeitou o pedido de indenização foi adequada, não merecendo reparos de qualquer natureza, face à ausência de provas, nos autos, da pretensão autoral.

“Incumbe ao requerente comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil”, assinalou a magistrada em seu voto.

Dessa forma, a magistrada considerou totalmente improcedente o RI interposto pelo autor, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais juízes que compuseram a 36ª Sessão Extraordinária da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais no ano de 2016, que, dessa maneira, mantiveram a sentença exarada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Acrelândia.

Assessoria | Comunicação TJAC

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