2ª Câmara Cível mantém cirurgia em favor de menor com dificuldades de respirar

Decisão foi motivada por Agravo de Instrumento impetrado pelo Ente Público Estadual na tentativa de tornar sem efeito liminar proferida pelo Juízo de 1º Grau.

A 2ª Câmara Cível decidiu por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Júnior Alberto, reduzir o valor de multa diária estabelecida pelo não cumprimento de septoplastia nasal deferido ao menor impúbere B. M. N. M. pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia.

A decisão readequou o importe diário estabelecido por decisão interlocutória de R$ 1 mil para o valor de R$ 500 ao dia, no prazo de dez dias. Contudo, a decisão, publicada na edição n° 5.750 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mantém a obrigação de fazer do Estado do Acre de ofertar o procedimento cirúrgico ao autor, que possui dificuldades de respirar.

“Mostra-se adequado o prazo determinado para o cumprimento da obrigação, eis que o procedimento vindicado deve ser atendido com celeridade, visando, assim, proteger da melhor forma a saúde e a integridade física e mental do paciente”, ressalta a decisão.

Entenda o caso

O agravante aduziu que não há nos autos qualquer indicativo de que o tratamento médico pleiteado pelo autor é de extrema urgência, posto que a manifestação médica data de 25/05/2015. Assim, defendeu que não é possível precisar se o quadro clínico permanece o mesmo ou se a intervenção cirúrgica é, de fato, necessária.

Por meio do documento, argumentou ainda sobre a impropriedade da multa diária cominada, vez que é ineficiente para o fim colimado. O Ente Público estadual sustentou que o atraso no cumprimento de decisões que impõem obrigação de fazer não se dá por vontade própria, mas por estrita inviabilidade administrativa de atendimento da medida.

Assim requereu a reforma da decisão recorrida para afastar a cominação de multa diária, ou substituição da cominação de multa por outra medida, ou reduzido-se a multa diária arbitrada, bem como a limitação de sua periodicidade e a dilatação do prazo para cumprimento da medida liminar.

Decisão

A decisão prolatada pela 2ª Câmara Cível deferiu parcialmente o pedido realizado pelo Estado. Contudo, o relator esclareceu que não com o objetivo de obstar os efeitos da decisão de primeiro grau, mas tão somente para reduzir o valor da multa diária imposta, ao patamar de R$ 500 e limitar a penalidade devida, por eventual descumprimento, pelo prazo de até 20 dias, considerando que a ausência de limitação pode resultar em quantia bem maior do que o procedimento cirúrgico solicitado.

O colegiado ratificou a garantia do direito à saúde. “O magistrado singular, que possui contato direto e próximo com as partes e com as provas carreadas aos autos, entendeu estar comprovada a necessidade imediata da realização do procedimento cirúrgico à saúde do agravado, deferindo, dessa maneira, a tutela antecipada”, disse Barros.

Em seu voto ponderou sobre a razoabilidade da multa. “Penso que o valor arbitrado de mil reais por dia, é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração que a realização do procedimento pleiteado custaria em torno de R$ 8 mil, conforme informação fornecida pelo próprio agravado em sua petição inicial”, prolatou.

O Juízo de 2º grau registrou que o real objetivo da multa é inibir o descumprimento da tutela, e não impor o pagamento da multa em si. Desta forma, foi estabelecida limitação em 20 dias o período de incidência da referida multa.

Assessoria | Comunicação TJAC

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