Tribunal Pleno Jurisdicional confirma liminar que assegura fornecimento de suplemento alimentar a garoto de 11 anos

Acórdão reafirma o dever do Estado do Acre ao fornecimento do produto “em garantia do direito à vida e à saúde do indivíduo”.

O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre confirmou, nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 1000805-73.2016.8.01.0000, a responsabilidade estatal ao fornecimento gratuito de suplementos alimentares indispensáveis a pacientes portadores de doenças crônicas ou graves que comprovadamente não disponham de recursos financeiros para arcar com os custos de tratamento.

A decisão, de relatoria do desembargador Pedro Ranzi, publicada na edição nº 5.688 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 1), desta sexta-feira (22), ocorreu no caso de um garoto de 11 anos de idade que obteve junto à Justiça Estadual, liminarmente, o direito de receber do Estado do Acre o suplemento Neocate Advance, indicado em casos de alergia alimentar.

Entenda o caso

De acordo com o MS impetrado pelo autor através de seus responsáveis legais, a indicação médica para utilização do suplemento Neocate ocorreu em razão da constatação médica de “alergia grave a múltiplos alimentos” com potencial para agravar os sintomas da síndrome do espectro autista (autismo) da qual também é portador.

Em decisão interlocutória (sem caráter definitivo), o desembargador relator, Pedro Ranzi, concedeu o pedido liminar formulado pelo impetrante em sede de MS e determinou ao Estado do Acre que forneça o composto alimentar em quantidade suficiente, conforme indicação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

A decisão destaca, dentre outros, o direito constitucional do impetrante à vida e à dignidade humana, verificada ainda a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida antecipatória – os chamados periculum in mora’ (perigo da demora) e ‘fumus boni iuris’ (fumaça do bom direito).

O Estado do Acre, em sua defesa, alegou que trâmites burocráticos teriam resultado em atraso para aquisição do produto, o qual não estaria “disponível em estoque”, sendo que em razão de contingenciamento administrativo e financeiro o Ente Público atuaria dentro da chamada “reserva do financeiramente possível”, através da qual se busca utilizar de escolhas que alcancem a maior parte da população, ainda que à exclusão de algumas demandas específicas.

Decisão confirmada

Os desembargadores do TJAC, no entanto, rejeitaram a argumentação do Estado do Acre e confirmaram, à unanimidade, a liminar concedida pelo relator, reafirmando o dever do Estado do Acre ao fornecimento do suplemento alimentar “em garantia do direito à vida e à saúde do indivíduo”.

O Acórdão publicado no DJE desta sexta-feira (22) também destaca que há “omissão estatal quando o produto necessário para o tratamento e não agravamento do quadro de saúde do impetrante não está disponível” (abrindo, assim, caminho para a intervenção judicial a fim de se garantir os direitos constitucionais do paciente).

O texto do Acórdão assinala ainda que a “reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave”, caso do impetrante.

Dessa forma, foi mantida a obrigação do Estado do Acre à concessão do suplemento alimentar Neocate Advance ao impetrante em quantidade suficiente, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Assessoria | Comunicação TJAC

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