Acordo soluciona de forma amigável conflito entre empresa de telecomunicações e consumidora

Acordo homologado pelo 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco pôs fim ao ato processual, resolvendo de vez o problema entre a consumidora e a empresa.

O 1º Juizado Especial Cível publicou na edição n°5.672 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (30), a homologação do acordo celebrado entre a consumidora P.da S.G. e a empresa Claro S/A. As partes resolveram o conflito durante a audiência de conciliação. Com a solução amigável da questão a consumidora deverá receber R$ 3 mil de indenização e evitou os gastos decorrentes de um processo judicial.

A sentença homologatória, assinada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu, que estava respondendo pela unidade judiciária, resolveu o mérito da questão com fundamento no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Cível (NCPC).

Entenda o Caso

A consumidora procurou o 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco reclamando que em janeiro de 2016 ao tentar cancelar o plano de internet compartilhada da linha de seu celular informaram para a requerente que ela deveria pagar uma multa no valor de R$40. Porém, a reclamante alegou que lhe enviaram outros boletos um no valor de R$84,89, outro em R$ 67,11 e um terceiro taxado em R$235,80. Ao questionar a empresa sobre esse terceiro boleto lhe avisaram que não constava nada e que ela poderia desconsiderá-lo.

Contudo, P.da S. G. declarou que ao tentar fazer uma compra em uma loja de eletrodomésticos foi informada que estava com seu nome negativado pela Claro por causa da fatura no valor de R$ 235,80. Por isso, conforme o pedido inicial, a consumidora foi novamente até a empresa onde mais uma vez disseram que tal fatura não consta nos sistemas e ela deveria desconsiderar.

Assim, alegando que a empresa também está cobrando taxas e serviços de uma linha telefônica que a consumidora afirma não “ter conhecimento e nem ter autorizado o compartilhamento com esta”, ela procurou a Justiça para resolver a situação.

Em decisão interlocutória, a juíza de Direito Lilian Deise, titular do 1º JEC, determinou que a Claro S/A retirasse o nome da reclamante de “qualquer órgão de proteção ao crédito SPC, Serasa, Cadin, Cartórios de Protesto de Títulos etc), frise-se, referente ao débito descrito às fls.01/04”, sob a pena de multa diária de R$ 150.

A empresa apresentou contestação, demonstrando que cumpriu com a decisão judicial e retirou o nome da consumidora dos órgãos de restrição por causa cobrança em questão. Mas, também argumentou que a cliente está em débito com a empresa, além de alegar que a reclamante ao contratar a operadora concordou com todas as condições e características do serviço.

Acordo

Mesmo as partes tendo expostos seus argumentos, durante a audiência de conciliação, realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), elas celebraram um acordo para encerrar com o conflito.

Ficou acordado entre consumidora e empresa que a Claro S/A realizará o pagamento de R$ 3 mil a título de indenização, em até 30 dias úteis por meio de depósito judicial em favor do 1º JEC.

Na segunda cláusula do acordo também é estabelecido que a reclamada cancelasse o plano de internet e retirasse o compartilhamento com a linha de telefone que a consumidora não autorizou, bem como faça o refaturamento da conta do dia 26/02/2016 e restitua R$ 304 a cliente.

Já nas terceiras e quarta cláusulas são determinadas as sanções caso o acordo não seja cumprido, e por fim, está expresso que “o presente acordo dará fim ao ato processual, não podendo mais reclamar neste ou em qualquer outro juízo”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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