Mantida condenação de ex-agente penitenciário por tráfico de drogas dentro do estabelecimento prisional

Membros da Câmara Criminal do TJAC  foram unânimes ao decidirem negar provimento aos apelos e manter a sentença condenatória.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento aos apelos apresentados nos autos do processo n° 0008434-49.2015.8.01.0001 e manteve a sentença que condenou um ex-agente penitenciário a sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas dentro de estabelecimento prisional. A sentença do 1º Grau também condenou o réu a mais seis meses de reclusão pelo crime de favorecimento real (prestar auxílio a criminoso), bem como o pagamento de 720 dias-multa.

Na decisão, publicada na edição n° 5.669 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (27), o Colegiado do 2º Grau registrou que “a quantidade e variedade de droga apreendida constituem circunstâncias idôneas que denotam a dedicação do acusado em atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06”.

Entenda o Caso

O ex-agente penitenciário foi preso em flagrante delito ao tentar entrar no complexo penitenciário Francisco de Oliveira Conde (FOC) com cinco porções de maconha (totalizando 460,99 gramas). De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC) além da droga foram apreendidos junto ao denunciado “quatro carregadores para celular; um fone de ouvido; um capacete; uma jaqueta”.

O juiz de Direito substituto Flávio Mundim, que estava respondendo pela Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, ao julgar o caso, condenou P.R. B. a sete anos, seis meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, bem como condenou o réu a mais seis meses de detenção pelo crime de favorecimento real além de pagar 720 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Desta decisão emitida pelo juízo de 1º Grau foram apresentadas duas apelações, uma do MPAC solicitando o aumento da pena-base e que não fosse aplicado o benefício previsto no § 4°, do artigo. 33 da Lei 11.343/06, que autoriza a redução da pena “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

E a outra apelação foi apresentada pela defesa de P.R.B., alegando que a sentença não merece reforma no sentido de “agravar a situação do réu”, mas pediu que o réu fosse absolvido argumentando que ele cometeu os crimes em função de coação que sofreu, por ter se envolvido com a mulher de um detento, que o estaria ameaçando de morte, caso não cometesse os delitos. A defesa do réu ainda declara que o ex-agente possui transtornos psicológicos.

Voto do Relator

O relato do recurso, desembargador Pedro Ranzi, iniciou a decisão narrando que foram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, pelos documentos apresentados aos autos (Boletim de Ocorrência, Termo de Apresentação, Auto de Constatação Preliminar, Laudo de Exame Toxicológico Definitivo) e pelos depoimentos prestados em juízo. Seguindo na analise das apelações, pelos argumentos da defesa do réu, o desembargador os refutou, por considerar que não foram apresentadas provas, nem fundamentação de tais alegações nos autos do processo.

“Analisando a primeira tese defensiva, qual seja, absolvição do crime de tráfico de drogas por suposta ocorrência de coação moral irresistível, exercida por um preso, em razão de um suposto relacionamento amoroso com a namorada do suposto preso, bem ainda, por ser portador de uma doença psicológica, data venia, tal tese não encontra qualquer apoio nos elementos de prova dos autos”, ressaltou o magistrado.

O relator ainda observou que a pena base foi estabelecida acima do mínimo legal para esse tipo de crimes, por isso, também julgou coerente a sentença do juízo de 1º Grau. O desembargador afirma que “a pena-base restou aplicada ao apelante em patamar infinitamente superior ao mínimo estabelecido para a espécie, após a devida apreciação das circunstâncias judiciais presentes no caso em apreço, em observância ao princípio da individualização da pena, com a devida valoração e apreciação das circunstâncias do caso em concreto, quando da fixação da reprimenda e condizente com o ilícito perpetrado”.

Assim, os membros da Câmara Criminal do TJAC, os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Samoel Evangelista (membro) e Pedro Ranzi (relator), foram unânimes ao decidirem negar provimento aos apelos e manter a sentença condenatória.

Assessoria | Comunicação TJAC

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