1º Juizado Especial Cível de Rio Branco garante indenização a passageiro de transporte coletivo

Decisão considerou que houve tratamento desproporcional despendido ao cidadão, e prova testemunhal produzida em juízo comprovou a agressão verbal.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a Auto Aviação Floresta Cidade de Rio Branco Ltda deve indenizar por danos morais o passageiro E. de S. S. no valor de R$ 1.500. Ele buscou a tutela da Justiça para registrar reclamação cível pelos “maus tratos” despendidos em ocasiões de deslocamento em transporte coletivo pertencente à empresa.

Assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.631, da última segunda-feira (2). Nos autos, foram anexadas duas queixas realizadas na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTrans), ambas com tratamentos desrespeitosos realizados por cobradora do coletivo.

Entenda o Caso

Consta na peça inicial que, ao aguardar na plataforma do Terminal Urbano por uma unidade da linha Belo Jardim, o requerente iniciou diálogo amistoso com o motorista, abordando assunto relacionado ao letreiro externo do ônibus (indicativo da rota destino) que, segundo ele, estaria apagado. Nesse momento, o passageiro alegou que a cobradora teria interrompido a conversa, “ofendendo-o com palavras de baixo calão”. Ainda segundo o documento, a agressão verbal teria lhe causado constrangimento.

Em outra reclamação, o mesmo cidadão afirma que ao tentar pagar a passagem com uma cédula de R$ 100, mas o valor não foi aceito, pois fora estabelecido que o troco máximo seria para o valor de R$ 20. Conforme relato do reclamante, durante essa ocasião, “a cobradora falou que não ia liberar a catraca, e que ia fazer um favor de parar em frente ao Araújo da Floresta para destrocar o dinheiro. Quando desceram, o ônibus seguiu sem esperar”.

Por outro lado, a empresa contestou o diálogo, afirmando que em vez de palavras de baixo calão, o que houve foi uma resposta ríspida por parte do passageiro, o qual teria citado a intromissão da cobradora no diálogo estabelecido com o motorista.

Sobre o episódio relacionado ao troco, foi apresentada a norma da empresa RBTrans, em que os usuários têm o conhecimento da regra. “Diante do exposto, em ambos os casos, inexistiu ato ilícito capaz de ensejar uma reparação civil e dano a ser indenizado, motivo pelo qual a presente demanda deverá ser julgada totalmente improcedente”, afirma a defesa.

Decisão

A juíza de Direito Lilian Paiva analisou que a prova testemunhal produzida em juízo comprovou a agressão verbal. Por isso, a tese do reclamado de que não houve tal postura por parte da preposta não encontra amparo. “Os fatos expostos indicam a ocorrência do ilícito que merece ser submetido aos ditames da responsabilização civil”, afirma.

Em conclusão, o constrangimento foi sofrido frente a várias pessoas. “Desse modo, não há justificativa para atitude desmedida da preposta da ré de ofender o autor com palavras de baixo calão em pleno local de trabalho”, completa.

A decisão homologada pela magistrada determina o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500 ao reclamante. Foi estabelecido ainda em que não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, após 15 dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, haverá incidência de multa no importe de 10%.

Assessoria | Comunicação TJAC

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